Descodificador: Como vão funcionar os empréstimos do IHRU para pagar as rendas em tempos de Covid-19?
- Rita Neto
- 14 Abril 2020
Inquilinos e senhorios com perda de rendimentos podem pedir ao Estado um empréstimo para pagar as rendas, ou suportar a falta delas. Saiba como vai funcionar, de acordo com o Governo.
Ver Descodificador-
Quem tem direito a este empréstimo?
-
Onde e como pedir o empréstimo?
-
Qual o montante do empréstimo concedido aos inquilinos?
-
Qual o montante do empréstimo concedido aos senhorios?
-
Quando é que os inquilinos começam a receber o empréstimo?
-
Quando é que os senhorios começam a receber o empréstimo?
-
Quando é que os inquilinos terão de começar a pagar o empréstimo?
-
Quando é que os senhorios terão de começar a pagar o empréstimo?
-
Que rendimentos são considerados?
-
Como comprovar a perda de rendimentos?
Descodificador: Como vão funcionar os empréstimos do IHRU para pagar as rendas em tempos de Covid-19?
- Rita Neto
- 14 Abril 2020
-
Quem tem direito a este empréstimo?
Para pedir um empréstimo ao IHRU, tanto inquilinos como senhorios têm de ter tido uma perda de 20% dos rendimentos face ao mês anterior ao mês em que as rendas fiquem suspensas, ou face ao mesmo mês do ano anterior. Além disso, a taxa de esforço resultante deverá ultrapassar os 35%.
No caso dos inquilinos, essa quebra de rendimentos poderá derivar de uma redução no salário, ou até mesmo na perda do mesmo. Já no caso dos senhorios, essa quebra de rendimentos poderá ser consequência da suspensão das rendas feita pelos inquilinos. Mas importa sublinhar que os senhorios apenas podem pedir um empréstimo ao IHRU se o inquilino não tiver escolhido essa opção.
Além disso, o empréstimo está também previsto para os fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não tenham rendimentos do trabalho e para os estudantes com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência.
Proxima Pergunta: Onde e como pedir o empréstimo?
-
Onde e como pedir o empréstimo?
Para solicitar o empréstimo ao IHRU, os interessados devem preencher o formulário de candidatura que ficará disponível a partir desta quarta-feira, 15 de abril, na Plataforma criada para o efeito. A decisão será comunicada através do endereço eletrónico próprio, no prazo máximo de oito dias a contar da data de entrega de todos elementos informativos e documentais necessários.
Proxima Pergunta: Qual o montante do empréstimo concedido aos inquilinos?
-
Qual o montante do empréstimo concedido aos inquilinos?
O IHRU pode emprestar a totalidade ou apenas uma parte da renda, vai depender dos rendimentos. Para calcular o montante a emprestar, o IHRU vai aplicar uma taxa de esforço máxima de 35% do agregado familiar e ao valor da renda vai subtrair esse valor. O resultado será o valor a ser emprestado. Mas, caso o rendimento restante do agregado seja inferior ao indexante de apoios sociais (438,81 euros), o IHRU vai emprestar a totalidade da renda.
Este montante será concedido até um mês depois de terminar o estado de emergência. Ou seja, a totalidade do empréstimo é calculada multiplicando o valor da renda mensal pelo número de meses total. O empréstimo não terá quaisquer juros ou comissões associadas, a não ser o pagamento do imposto de selo.
Proxima Pergunta: Qual o montante do empréstimo concedido aos senhorios?
-
Qual o montante do empréstimo concedido aos senhorios?
Contrariamente aos inquilinos, em que o montante depende, no caso dos senhorios o IHRU empresta a totalidade da renda mensal. O valor a conceder não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, à exceção do pagamento do imposto selo do contrato de empréstimo.
Proxima Pergunta: Quando é que os inquilinos começam a receber o empréstimo?
-
Quando é que os inquilinos começam a receber o empréstimo?
No caso dos inquilinos, os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, “podendo, quando isso se justificar, ser efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente”, refere uma nota explicativa do Ministério da Habitação.
Proxima Pergunta: Quando é que os senhorios começam a receber o empréstimo?
-
Quando é que os senhorios começam a receber o empréstimo?
No caso dos senhorios, a situação é exatamente igual à dos inquilinos. Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, “podendo, quando isso se justificar, ser efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente”.
Proxima Pergunta: Quando é que os inquilinos terão de começar a pagar o empréstimo?
-
Quando é que os inquilinos terão de começar a pagar o empréstimo?
Os inquilinos têm de pagar a primeira prestação apenas em janeiro de 2021, “sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses”. Este pagamento tem de ser feito em prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifiquem.
Proxima Pergunta: Quando é que os senhorios terão de começar a pagar o empréstimo?
-
Quando é que os senhorios terão de começar a pagar o empréstimo?
Os senhorios têm de começar a pagar o montante emprestado no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, a primeira prestação será no primeiro dia útil de junho.
O pagamento, tal como o dos inquilinos, tem de ser feito em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido, vencendo-se a primeira no último dia do mês imediatamente posterior ao termo do período de utilização.
Proxima Pergunta: Que rendimentos são considerados?
-
Que rendimentos são considerados?
Sublinhando que apenas tem direito a pedir um empréstimo os inquilinos ou senhorios com perda superior a 20% dos rendimentos, essa quebra tem ainda de ser comprovada. Para fazer esse cálculo, que varia de acordo com a situação profissional, será feita a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos (no período do estado de emergência) com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
No caso de membros do agregado familiar em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, “quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa”, estes podem comprovar a quebra de rendimentos através dos rendimentos do período homólogo do ano anterior.
Assim, dependendo da situação profissional, são considerados os seguintes rendimentos:
- No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Proxima Pergunta: Como comprovar a perda de rendimentos?
-
Como comprovar a perda de rendimentos?
Para comprovar a referida quebra, tendo em conta as diferentes situações laborais, é necessário apresentar os seguintes comprovativos:
- Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente;
- Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;
- Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se trate de rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação ou outros.