É assim que vai funcionar apoio às empresas que ponham trabalhadores a prazo nos quadros
- Isabel Patrício
- 19 Setembro 2019
O Governo acaba de lançar o CONVERTE+, um apoio financeiro à conversão de contratos de trabalho a prazo em contratos sem termo. O ECO explica a medida, ponto por ponto.
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Governo lança CONVERTE+. Qual é o objetivo desta medida?
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Que contratos são abrangidos?
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Conversão de contratos a prazo já renovados também é apoiada?
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Que entidades empregadoras se podem candidatar?
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Como se podem candidatar as empresas?
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Quando arranca o período das candidaturas?
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E qual o valor do apoio a ser atribuído às empresas?
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Apoio é pago em parcelas. Que prazos têm os pagamentos?
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Empresas podem acumular este apoio com outros?
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E se o trabalhador for despedido?
É assim que vai funcionar apoio às empresas que ponham trabalhadores a prazo nos quadros
- Isabel Patrício
- 19 Setembro 2019
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Governo lança CONVERTE+. Qual é o objetivo desta medida?
O CONVERTE+ é um apoio financeiro transitório (estará em vigor só até 31 de março 2020) à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo.
De acordo com o Ministério do Trabalho, esta medida foi lançada na sequência da criação da nova contribuição adicional para a Segurança Social a ser paga pelas empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem. Esta nova taxa de rotatividade começará a ser paga pelas empresas a partir de 2021.
“O reforço e alargamento transitório dos apoios à conversão de contratos foi um dos compromissos assumidos no âmbito do acordo de Concertação Social celebrado em 2018“, acrescenta o gabinete de Vieira da Silva, em comunicado.
No prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da portaria nº 323/2019, esta medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.
Proxima Pergunta: Que contratos são abrangidos?
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Que contratos são abrangidos?
O apoio previsto ao abrigo do CONVERTE+ abrange os contratos a termo celebrados antes do arranque do período de candidaturas — que será definido pelo Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e que deverá acontecer ainda este mês — e que venham a ser convertidos em contratos sem termo depois de 20 de setembro, data de entrada em vigor deste novo programa.
São também elegíveis neste âmbito as conversões de contratos de trabalho a termo apoiadas pela medida Contrato-Emprego. Nestes casos, já estava previsto um prémio para a conversão dos contratos — no valor de até cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 2.178,8 euros –, que deixa de estar disponível, passando as conversões conseguidas nesse contexto a serem apoiadas apenas pelo CONVERTE+.
Proxima Pergunta: Conversão de contratos a prazo já renovados também é apoiada?
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Conversão de contratos a prazo já renovados também é apoiada?
Sim, desde que essa conversão ocorra a partir da data de entrada em vigor da portaria em causa, 20 de setembro.
“Esta medida tem como objetivo promover o emprego permanente e favorecer condições de maior estabilidade aos trabalhadores. Se um trabalhador está a trabalhar a prazo há dois anos e já teve uma ou duas renovações do contrato, a sua transição para um contrato permanente deve ser incentivada”, explica o Ministério do Trabalho.
Proxima Pergunta: Que entidades empregadoras se podem candidatar?
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Que entidades empregadoras se podem candidatar?
De acordo com a portaria 323/2019, podem candidatar-se a este apoio financeiro a “pessoa singular ou coletiva de direito privado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos”:
- Estar regularmente constituída e devidamente registada;
- Não ter dívidas à Segurança Social ou ao Fisco, considerando-se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;
- Não estar em incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
- Ter contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
- Não ter pagamentos de salários em atraso;
- Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho.
Proxima Pergunta: Como se podem candidatar as empresas?
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Como se podem candidatar as empresas?
De acordo com a portaria publicada, esta quinta-feira, em Diário da República, as candidaturas deverão ser efetuados no portal online do IEFP, tendo a entidade empregadora de disponibilizar os seguintes documentos:
- Cópia do comprovativo da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos casos em que a conversão tenha ocorrido em momento anterior à submissão da candidatura (mas posterior a 20 de setembro, como já referido);
- Cópia do contrato de trabalho a termo a converter, nos casos em que a conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura;
- Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
- Declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos exigidos às entidades empregadores interessadas neste apoio.
Candidatura feita, o IEFP irá depois decidir no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, se dará ou não “luz verde” ao apoio solicitado, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e dentro da dotação orçamental existente.
Proxima Pergunta: Quando arranca o período das candidaturas?
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Quando arranca o período das candidaturas?
O período de candidaturas irá ser definido pelo Conselho Diretivo do IEFP, devendo iniciar-se ainda este mês e alongar-se até ao final de 2019.
Proxima Pergunta: E qual o valor do apoio a ser atribuído às empresas?
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E qual o valor do apoio a ser atribuído às empresas?
O apoio a ser concedido às empresas por cada trabalhador será de quatro vezes a remuneração base mensal previsto no novo contrato de trabalho sem termo, com um limite de até sete vezes o Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 3.050,32 euros.
O incentivo pode, além disso, ser majorado em 10% no caso da conversão ser relativa a um posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido ou estar em causa um trabalhador que esteja numa das seguintes condições:
- Pessoa com deficiência e incapacidade;
- Pessoa que integre família monoparental;
- Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
- Vítima de violência doméstica;
- Refugiado;
- Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- Toxicodependente em processo de recuperação.
Está ainda prevista a possibilidade de o apoio ser majorado em 30%, nos casos em que o novo contrato de trabalho sem termo seja celebrado com um trabalhador do sexo sub-representado (com uma representatividade inferior a 33,3%) em determinada profissão.
De acordo com a portaria publicada esta manhã, o limite máximo do apoio financeiro “é reduzido na devida proporção quando se trate de conversão de contrato de trabalho sem termo a tempo parcial”.
A dotação total do CONVERTE+ é de 30 milhões de euros, sendo possível que venha a ser reforçada, informou o gabinete de Vieira da Silva.
Proxima Pergunta: Apoio é pago em parcelas. Que prazos têm os pagamentos?
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Apoio é pago em parcelas. Que prazos têm os pagamentos?
O apoio concedido ao abrigo do CONVERTE+ não será pago numa só vez às empresas. Antes, vão chegar divididos em três tranches:
- 50 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 30 dias úteis após a receção do termo de aceitação e de cópia dos comprovativos de todas as conversões de contratos;
- 25 % do valor do apoio financeiro é pago no 13.ºmês de vigência do contrato convertido;
- 25 % do valor do apoio financeiro é pago no 25.º mês de vigência do contrato convertido.
Proxima Pergunta: Empresas podem acumular este apoio com outros?
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Empresas podem acumular este apoio com outros?
O apoio financeiro em causa não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, mas há exceções. É o caso dos incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração e dos apoios concedidos ao abrigo do Emprego Apoiado em Mercado Aberto.
Proxima Pergunta: E se o trabalhador for despedido?
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E se o trabalhador for despedido?
As entidades empregadoras que beneficiem deste incentivo têm de manter o contrato de trabalho apoiado, bem como o nível de emprego por um período de 24 meses, a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo.
De acordo com a portaria publicada esta manhã, manter o nível de emprego é sinónimo de manter ao serviço trabalhadores em número igual à média registada nos 12 meses que precedem o mês da conversão apoiada.
Caso tal não aconteça, a empresa terá de proceder à restituição, total ou proporcional, do apoio, tendo em conta a data de ocorrência do facto.
A entidade empregadora terá ainda de restituir proporcionalmente o apoio se houver denúncia do contrato por parte do trabalhador, cessação do contrato por acordo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Em caso de cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora (efetuados durante o período de duração do apoio), a empresa terá de devolver o apoio na íntegra.
“A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor”, esclarece o diploma publicado em Diário da República.