Assédio sexual: Onde está o equilíbrio entre a proteção das vítimas e os “exageros fundamentalistas”?

O Ministério Público instaurou mais de quatro mil processos pelo crime de importunação sexual, mas destes apenas 515 acabaram em acusações, menos de 10%. O que diz a lei sobre o que é ou não assédio?

Nos últimos cinco anos, o Ministério Público instaurou mais de quatro mil inquéritos pelo crime de importunação sexual, que abrange os casos de assédio sexual e atos exibicionistas, mas destes apenas resultaram 515 acusações. Ou seja, as acusações rondam os 10% do total de processos instaurados.

Depois do movimento #metoo – iniciado nos Estados Unidos em 2017 – o mesmo parece ter, finalmente, chegado a Portugal. As denúncias da atriz Sofia Arruda, no programa Alta Definição, da SIC, assumindo que esteve vários anos afastada da televisão por ter recusado avanços sexuais de superiores hierárquicos, poderá ter sido o gatilho. Desde então, nas últimas semanas, têm-se registado outras denúncias de várias mulheres do meio artístico, que admitem terem sido vítimas de assédio sexual. A Advocatus foi saber quantos casos chegam efetivamente à justiça portuguesa e o que é que a nossa lei define como assédio sexual, numa área em que a linha que divide o que é crime ou não é muito ténue.

Quantos casos chegaram ao Ministério Público?

Segundo dados disponibilizados pela Procuradoria-Geral da República à Advocatus, desde 2016 que o número de inquéritos abertos tem vindo a aumentar, tal como o número de acusações. Constatando-se apenas em 2020 uma ligeira descida, tanto no número de inquéritos, como nas acusações.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

A importunação sexual é crime em Portugal desde 2007 e visa proteger a autodeterminação sexual da pessoa. Conforme explicou o advogado Dantas Rodrigues à Advocatus, o termo “importunação” sugere perturbação causada a terceiro e poderá consubstanciar-se na prática de atos de caráter exibicionista, na formulação de propostas de teor sexual, ou até no constrangimento a contacto de natureza sexual.

“Assim, deve-se ter em conta que nem todo o comportamento que perturbe terceiro é relevante para efeitos penais, esse comportamento terá de assumir alguma gravidade, sob pena de injustificada intervenção do Direito Penal”, sublinha o advogado. Justificando assim a baixa taxa de acusações resultantes de queixas.

Apenas em 2015 é que este crime passou a abranger, para além das condutas já previstas, a importunação de uma pessoa através da formulação de propostas de teor sexual, que pode abranger o mero piropo.

"Um outro fator que pode contribuir é o facto de este tipo de crime muitas vezes ser praticado em contexto laboral, o que leva a que a maioria das vítimas, por receio de represálias ou por receio de perder o emprego, não apresente queixa.”

Marta Duarte e Maria Madalena Perdigão

Advogadas da CCA

“Embora ténue tem existido uma tendência para aumento do número de denúncias a cada ano que passa mas, indiscutivelmente, em termos culturais e sociais ainda existe uma tendência para desvalorizar este tipo de comportamentos por parte dos agressores, o que se deve a ideias pré-concebidas acerca do papel do homem e da mulher, a alguma falta de conhecimento do crime, e, por ser um comportamento tão normalizado na sociedade, não dão conta que estão perante uma prática criminosa”, explicou à Advocatus o presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Adão Carvalho.

Marta Duarte, sócia, e Maria Madalena Perdigão, associada da CCA, sublinharam que apesar do crime ser “antigo” no Código Penal, na prática a maior parte das vítimas deste crime ainda se remete ao silêncio e optam pela desvalorização das condutas, não procedendo à denúncia. Para as advogadas a evolução da legislação penal neste tipo de crime ainda não conseguiu provocar mudança das relações socioculturais.

Um outro fator que pode contribuir é o facto de este tipo de crime muitas vezes ser praticado em contexto laboral, o que leva a que a maioria das vítimas, por receio de represálias ou por receio de perder o emprego, não apresente queixa. Também existem situações que podem ocorrer na via pública, a que maioritariamente as mulheres estão sujeitas e que, por vezes, parecem estar “legitimadas” por uma cultura (machista) permissiva”, notaram as advogadas da CCA.

"Se o mediatismo de certos casos considerados de assédio e importunação e, a consequente, pressão social levaram o legislador, a reboque da necessidade social, a alargar o conceito deste crime, naturalmente que, os magistrados (tanto do Ministério Público como judiciais) estarão sensibilizados para esta realidade.”

Dantas Rodrigues

Advogado

Mas será que os magistrados estão sensibilizados para esta realidade que sempre existiu mas que nunca foi considerada autonomamente no Código Penal? Adão Carvalho garantiu que tem sido feito um investimento por parte do Centro de Estudos Judiciários no sentido de incluir no âmbito da formação inicial e contínua dos magistrados a abordagem das temáticas relacionadas com a violência de género e a importunação sexual de forma a sensibilizar os magistrados para essa realidade.

“Se o mediatismo de certos casos considerados de assédio e importunação e, a consequente, pressão social levaram o legislador, a reboque da necessidade social, a alargar o conceito deste crime, naturalmente que, os magistrados (tanto do Ministério Público como judiciais) estarão sensibilizados para esta realidade, tendo acompanhado a evolução legislativa quanto à matéria. Contudo, há que referir que só um número diminuto de inquéritos relativos a este crime resultaram em acusação, isto é, estes inquéritos podem ter sido arquivados por falta de prova ou, mesmo existindo prova, poderá ter sido aplicada a suspensão provisória do processo”, defende Dantas Rodrigues.

Para as advogadas da CCA, a maior dificuldade está nas “propostas de teor sexual”, uma vez que é difícil interpretar o que deve ou não estar integrado na verificação da prática do crime. Ainda assim, o que importa garantir é que em todos os casos exista um equilíbrio entre a proteção efetiva das vítimas e os “exageros fundamentalistas”.

"Muitas vezes a gravação é o único meio para se fazer prova de que se estava a ser vítima de importunação.”

Marta Duarte e Maria Madalena Perdigão

Advogadas da CCA

“Por regra, os magistrados atendem às circunstâncias específicas do caso concreto e têm em conta o comentário propriamente tido, a linguagem corporal (intimidatória ou não) ou o tom de voz (inócuo ou provocatório) por forma distinguir aquilo que consubstancia o verdadeiro assédio sexual e aquilo que pode ser considerado ‘piropo’, obrigando à incriminação do primeiro mas já não do segundo quando dali apenas se retira apenas um galanteio, ou algo positivo que não incomode o seu destinatário”, explicam.

A prova é difícil

Uma das maiores dificuldades inerentes ao crime de importunação sexual é a prova, pois na maioria das vezes apenas existe a versão da vítima em confronto com a do denunciado e a decisão do magistrado vai basear-se apenas nesse elemento de prova, o que “nem sempre é fácil na prática atribuir maior credibilidade a um em detrimento do outro, até porque a dúvida deve ser sempre valorada através deste”, refere Adão Carvalho.

“Em muitas situações não é possível a identificação do agressor porque não é das relações próximas da vítima ou, porque, a proposta de caráter sexual ou a prática de atos exibicionistas é efetuada por meios de comunicação não presencias, como o telefone ou a internet (redes sociais, Messenger, WhatsApp)”, explica o presidente do SMMP.

Neste tipo de crime é necessário provar a importunação, ou seja, que a pessoa em causa se sentiu importunada ou incomodada e por regra é cometido sem que existam testemunhas que o possam comprovar. “Muitas vezes a gravação é o único meio para se fazer prova de que se estava a ser vítima de importunação, mas como não existe regulamentação que legitime este tipo de gravações a sua validade fica dependente da avaliação da licitude da gravação face à legislação penal”, explicam as advogadas da CCA.

"Embora ténue tem existido uma tendência para aumento do número de denúncias a cada ano que passa mas, indiscutivelmente, em termos culturais e sociais ainda existe uma tendência para desvalorizar este tipo de comportamentos por parte dos agressores.”

Adão Carvalho

Presidente da SMMP

A linha entre se determinado caso deva ser ou não considerado crime é ainda demasiada ténue, e segundo Dantas Rodrigues começa logo com o conceito de “importunação”. “Pode-se dar o exemplo do designado “piropo”, poderá importunar a vítima, mas poderá não preencher o tipo da importunação sexual por meio de formulação de propostas de teor sexual, muito embora possa preencher o tipo do crime de injúria se integrar uma ofensa à honra e consideração da vítima”, exemplifica.

Também Adão Carvalho, refere que a lei exige a formulação de propostas, pelo que ficam de “fora” as meras conversas de cariz sexual. “O tipo não abarca palavras, gestos ou expressões faciais que, com ou sem intuito de sedução, manifestam apreço ou admiração pelo destinatário da mensagem, em particular pelo seu aspeto físico, ou muito simplesmente desejo ou excitação sexual, de forma mais urbana ou mais grosseira – aquilo que já mereceu a designação de “assédio sexual nas ruas” – mas que não envolvem, em nenhum sentido pensável, uma proposta, embora, possam integrar outros crimes, como o de injúria”, explica.

Ainda assim, sublinha que existem um conjunto de comentários que não passam de propostas retóricas sem que quem os usa tenha qualquer expectativa de aceitação pelo destinatário, como são exemplos o ato de simular um desmaio à passagem do destinatário da mensagem, ou “piropos”.

Quais são os requisitos para ser crime?

O crime de importunação sexual é um crime semipúblico, tipificado no artigo 170.º do Código Penal, e é um crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual. Segundo Adão Carvalho, este crime abrange três tipos de comportamentos:

  1. Importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácer exibicionista: aqui o importante é que o ato seja adequado a importunar a vítima e que a mesma tenha de suportar contra a sua vontade aquele ato;
  2. Importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual: aqui exige-se o contacto de natureza sexual, de que são exemplos os apalpões ou toques nas vítimas em zonas normalmente associadas ao sexo e ao prazer sexual;
  3. Formulação de propostas de caráter sexual: o que está abrangido no crime não é aquilo que é habitualmente designado de “piropo”, podendo contudo integrar a prática do crime de injúria sempre que integre uma ofensa à honra e consideração devida à vítima. O que está em causa são as propostas que se mostram suscetíveis de importunar o destinatário: referimo-nos aos casos em que a proposta visa de facto, à luz dos padrões de comunicação socialmente aceitos, a prática de atos sexuais. Tem por exclusivo campo de aplicação os casos de assédio sexual (ainda que não limitado ao domínio laboral) em que o constrangimento da vítima não é diretamente imputável ao agente, que todavia tira partido da situação, importunando a vítima tem por exclusivo campo de aplicação os casos de assédio sexual (ainda que não limitado ao domínio laboral) em que o constrangimento da vítima não é diretamente imputável ao agente, que todavia tira partido da situação, importunando a vítima.

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