A contingentação não é solução

  • Maria Leonor de Quinhones Levy
  • 27 Fevereiro 2024

Constata-se que a contingentação não reforçou a isenção e a imparcialidade dos Agentes de Execução, tendo antes imposto uma restrição incompreensível à livre concorrência entre estes profissionais.

A contingentação do número de processos para os quais um Agente de Execução pode ser anualmente nomeado, introduzida em 2015, veio limitar aquela que era, desde a reforma da ação executiva em 2003 e alterações introduzidas em 2008, uma profissão que, apesar de híbrida, foi construída com um grau de autonomia semelhante àquele que é próprio dos profissionais liberais, assentando nos princípios da concorrência e da liberdade de escolha. Com a imposição de um limite máximo de processos executivos distribuídos a cada Agente de Execução, o legislador terá pretendido, sobretudo, impedir a concentração de um número excessivo de processos executivos num grupo restrito de profissionais. Ocorre que, na prática, o limite é demasiado reduzido, sendo frequente alguns Agentes de Execução encontrarem-se impedidos de receberem novos processos no final do primeiro trimestre.

Decorridos estes anos, constata-se que a contingentação não reforçou a isenção e a imparcialidade dos Agentes de Execução, tendo antes imposto uma restrição incompreensível à livre concorrência entre estes profissionais, um desencorajamento à sua competência, e uma limitação ao crescimento das sociedades de Agentes de Execução. Por outro lado, com a contingentação, limitou-se, igualmente, o princípio da liberdade de escolha, impedindo que sejam aqueles que mais interesse têm na celeridade e eficiência dos processos executivos – i.e. os Exequentes –, a decidirem que Agente de Execução querem nos seus processos, e a premiarem, com a sua escolha, os mais competentes e capazes.

O início de cada ano passou assim a representar um alívio para muitos dos Advogados que atuam na área do direito executivo e para um número significativo de Agentes de Execução. Os primeiros, podendo novamente nomear os Agentes de Execução em quem confiam e reconhecem competência; os segundos porque, após meses de impedimento, podem finalmente receber novos processos dos quais, naturalmente, dependem, para o exercício da sua atividade profissional. Trata-se, evidentemente, de uma tranquilidade passageira, dado que os Agentes de Execução se veem obrigados, desde o primeiro dia, a gerir criteriosamente as suas nomeações, cientes dos custos da estrutura que montaram – muitos deles, numa época em que nenhuma limitação lhes era imposta –, e dos ganhos necessários para a sustentarem.

Recorde-se que, até àquela reforma, os processos executivos eram os principais responsáveis pela morosidade da nossa Justiça, em grande parte resolvida pelos Agentes de Execução que os passaram a tramitar. Não se compreende, pois, os obstáculos entretanto impostos ao livre exercício desta profissão e à colaboração com os Advogados, que se mostra essencial para a obtenção de resultados.

Tratando-se de uma medida com quase uma década, face à insatisfação generalizada e aos efeitos nefastos que produziu, defende-se a sua alteração urgente, entendendo, contrariamente a grande parte das vozes que se têm pronunciado quanto a esta temática, que o caminho não passará, evidentemente, pela distribuição aleatória dos processos executivos – processo cego e injusto que agravaria ainda mais o problema – mas sim pela reposição da livre nomeação de Agentes de Execução pelo Exequente e o fim da contingentação do número de processos em que podem ser nomeados – única medida que, simultaneamente, garante o direito de liberdade de escolha pelo Exequente, e premeia a competência e eficiência entre os Agentes de Execução.

  • Maria Leonor de Quinhones Levy
  • Associada da MAIO Legal

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