A importância dos Seguros na realidade Covid-19
Pedro Malta da Silveira, Sócio Fundador, e André Oliveira Carrilho, Advogado Associado, ambos da SPS - Sociedade de Advogados, vêem conflitos na caracterização da pandemia como sinistro indemnizável.
O evento ou conjunto de eventos identificáveis como Covid-19, para grande infelicidade de todos, constituem uma circunstância imprevista e impactante a qual está na origem de inúmeras dificuldades sentidas quer por pessoas individuais quer pelas empresas, pois tem em si o potencial originador de enormes perdas pecuniárias, para além do perigo de lesão (efectiva e potencial) na saúde de todos os seres humanos.
De modo resumido: estamos perante um fenómeno lesivo e raríssimo na sua ocorrência e ainda mais raro nas suas consequências.
Assim, e com especial impacto na mundividência jurídica, a atividade seguradora é convocada a lidar com esta factualidade, que coloca em crise os cânones habituais com que se celebram e aplicam diariamente os contratos de seguro.
Com efeito, a primeira dificuldade criada prende-se com a caracterização do evento, ou seja, se é passível, ou não, de ser qualificado como um verdadeiro “sinistro”, o que é absolutamente fundamental à dialética própria do contrato de seguro. De seguida, impõe-se descortinar a eventual previsão quer nas coberturas das apólices (caso em que estará incluído no âmbito dos riscos aceites aquando de celebração do respetivo contrato de seguro), quer nas exclusões dessas mesmas apólices de seguros (caso em que estará excluído do âmbito de riscos aceites aquando da celebração desse mesmo contrato de seguro).
No entanto, pode não bastar o percurso que se acabou de referir. Poderá ser necessária a consideração da base factual com que as partes entenderam celebrar o contrato de seguro.
Na verdade, o contrato de seguro, como contrato civil que é, não ignora o ambiente em que foi celebrado, está temporalmente situado. Por outras palavras, o contrato de seguro foi celebrado tendo em conta o circunstancialismo próprio do momento da sua celebração. Ainda que tais circunstâncias não estejam expressamente vertidas no contrato, elas foram o seu pressuposto e, como tal, devem ser consideradas na aplicabilidade dos contratos de seguro nestes tempos tão atípicos e imprevisíveis.
Em todo o caso, impõe-se salientar a análise casuística e cuidada, tarefa que exigirá um esforço interpretativo mais profundo, dado que cada seguro – com objetos seguros tão díspares como o contrato de seguro de perdas pecuniárias celebrado pelas empresas para este tipo de eventos lesivos, o contrato de seguro de saúde, o contrato de seguro de vida, o contrato de seguro de assistência, ou como os contratos de seguro multiriscos para comércio e indústria, etc. – acautela um interesse e um risco próprios, cuja cotação foi calculada em condições estranhas a uma pandemia à escala mundial.
Nesse sentido, este evento epidemiológico, pela sua imprevisibilidade relativa, pode originar questões de integração jurídica complexas, ainda mais desafiantes quando se está em contrarrelógio e na iminência de perdas financeiras consideráveis. Nesse caso, a caracterização, ou a não caracterização, do “sinistro indemnizável” é questão suficiente para justificar um aumento da litigiosidade entre seguradoras e tomadores, ou segurados, cenário esse que representará, sem dúvidas, perdas diretas de eficiência para os envolvidos e indiretamente para o tecido económico e empresarial.
É urgente sensibilizar pessoas e empresas em todas as áreas da atividade económica (em particular seguradores, tomadores de seguros e segurados), para algumas das questões jurídicas que os dramáticos eventos recentes podem colocar em evidência.
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