As medidas “cegas” no confinamento dos maiores de 70 anos
A necessidade de protecção dos cidadãos maiores de 70 anos no regresso à progressiva normalidade não deve ser alcançada por restrições fortíssimas da sua liberdade individual.
A evolução no combate à pandemia Covid 19, em Portugal, tem felizmente registado progressos, sendo previsível que, a curto prazo, possa ser iniciado o regresso, de forma gradual e faseada, a uma situação de progressiva normalidade, com o retorno do funcionamento de sectores de actividade económica até agora encerrados e com a diminuição das restrições às liberdades individuais.
Este regresso a uma possível normalidade terá que levar em linha de conta os riscos resultantes da pandemia, que continuam a existir, mantendo-se a necessidade de protecção, em especial, dos grupos de maior risco.
Na Regulamentação da Declaração do Estado de Emergência actual, é imposto um conjunto de restrições às liberdades individuais entre as quais as que decorrem de um dever especial de protecção dos cidadãos maiores de 70 anos.
Uma das formas possíveis para alcançar a protecção destes cidadãos seria a de manter, para eles, na legislação a aprovar para o regresso progressivo à normalidade, as medidas que hoje estão em vigor na Regulamentação do Estado de Emergência.
Esta Regulamentação, como se referiu, impõe a estes cidadãos fortíssimas restrições de liberdade, permitindo, apenas, na prática, a circulação em espaços e vias públicas em circunstâncias excepcionais ou estritamente necessárias.
A manutenção desta situação impediria que estes cidadãos pudessem retomar a sua vida normal, confinando-os nas suas residências, e continuando a proibir-lhes a circulação em espaços e vias públicas (salvo naquelas circunstâncias referidas) o que acarretaria a impossibilidade de exercerem uma actividade económica, social ou desportiva com efeitos nocivos na sua saúde física e mental.
Não se vislumbra, se tal fosse aquela a forma a adoptar, para a protecção dos cidadãos maiores de 70 anos no regresso à progressiva normalidade, qual a razoabilidade desta medida pois:
- Nesta faixa etária existem as situações mais diversas, com pessoas exercendo uma actividade económica, social ou desportiva, e outras sem qualquer actividade, em condições muito debilitadas a requerer especiais cuidados de protecção.
- Os cuidados de protecção que uma nova legislação adoptar devem atender às condições das pessoas que necessitam dessa protecção e não ao facto de pertencerem a uma determinada faixa etária.
É claro que os cidadãos maiores de 70 anos, de acordo com o que se conhece da pandemia, têm um risco acrescido, mas entre eles, como se referiu, existem diferentes situações e graus diferentes de resistência à doença, não se compreendendo a adopção de medidas transversais por faixa etária, que restringem profundamente as liberdades individuais e isto num contexto em que não existe já o Estado de Emergência o que coloca a questão da inconstitucionalidade destas medidas.
A protecção dos cidadãos que requerem especiais cuidados, muitas vezes com estados de saúde muito debilitados e vivendo, por exemplo, em lares de idosos, pode ser feita sem impor fortíssimas restrições à liberdade individual de pessoas que, estando nesta faixa etária, dispensam a protecção coerciva do Estado.
Por outro lado, se tal confinamento continuasse a existir para os cidadãos maiores de 70 anos, por quanto tempo seria aplicado? A resposta mais óbvia seria a de que este confinamento se manteria até à existência, e acesso de toda a população, a uma vacina eficaz e segura. Ora todo o conhecimento actual aponta para que esta vacina não esteja disponível antes de 12 a 18 meses.
Também por este motivo não se vê qualquer razoabilidade no confinamento geral de todos os cidadãos maiores de 70 anos, quando não se sabe a duração desta restrição profunda da liberdade individual, não fazendo sentido esta medida que se fundamenta num acontecimento futuro (a descoberta de uma vacina) de ocorrência incerta e de data incerta.
Em síntese, a necessidade de protecção dos cidadãos maiores de 70 anos no regresso à progressiva normalidade não deve ser alcançada por restrições fortíssimas da sua liberdade individual, através de medidas transversais, “cegas”, que podem ser inconstitucionais, e que os impedem de terem actividades económicas, sociais ou desportivas, confinando-os por tempo indeterminado nas suas residências.
Nota: Por opção própria, o autor não escreve segundo o novo acordo ortográfico.
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