As responsabilidades parentais em tempos de pandemia

  • Filipa Oliveira
  • 4 Maio 2020

Atendendo ao regime legal, o legislador demonstrou uma clara preocupação nos contactos da criança com o outro. A situação ideal passa por convívios presenciais na casa quer do pai, quer da mãe.

As responsabilidades parentais – nomeadamente quanto a residência e convívios da criança e ao pagamento da pensão de alimentos – não foram objeto de regulamentação específica a vigorar durante a pandemia, mas, mesmo após o levantamento do Estado de Emergência, a situação atual implica a adoção de medidas adaptadas e, eventualmente, a uma alteração dos regimes em vigor. Apelar apenas ao “bom senso”, invocando o “superior interesse da criança” é, no mínimo, fantasioso. Se, “em situações normais”, os intervenientes destes processos não conseguem alcançar um acordo, será expectável que o façam agora? Não só tal não nos parece viável como as constantes alusões a estes conceitos indeterminados podem contribuir para o aumento da conflituosidade existente, permitindo que cada um dos intervenientes se veja legitimado a impor “o seu bom senso”.

Atendendo ao regime legal, sem prejuízo da possibilidade de fixação da residência da criança apenas com um progenitor, o legislador demonstrou uma clara preocupação nos contactos da criança com o outro. A situação ideal passa por convívios presenciais na casa quer do pai, quer da mãe, permitindo uma partilha dos momentos diários entre pais e filhos. Mas, nem sempre o desejável se consegue concretizar

Considerando-se que:

  • nenhum dos progenitores pertence (ou reside com alguém que pertença) a “grupos de risco”, aqui se incluindo os profissionais de saúde, por exemplo;
  • qualquer um dos progenitores pode exercer a sua atividade profissional através de teletrabalho;
  • ambos os progenitores têm condições para assegurar a atividade escolar da Criança, através de meios informáticos/televisivos adequados,

devem tais convívios continuar a manter-se, aplicando-se, no entanto, o regime fixado quanto a férias e/ou interrupções escolares, por forma a que a criança passe períodos mais alargados com cada um, garantindo uma diminuição das deslocações.

Haverá, no entanto, situações em que, mesmo após o início do regresso à normalidade, jamais se poderá garantir o regime estabelecido no momento anterior a esta situação, não se verificando, ainda assim, qualquer incumprimento. O incumprimento das responsabilidades parentais tem associada uma vertente de culpa, pretendendo-se “sancionar” a violação voluntária e culposa do regime. Não cabem nestas situações a impossibilidade de cumprimento por circunstâncias supervenientes e alheias ao próprio progenitor faltoso. Ou seja, sempre que se verifique a existência de circunstâncias que impeçam a concretização do regime, pode admitir-se que a impossibilidade de cumprimento se encontra “justificada” e legitimada pelo regime legal. Esta situação não poderá implicar, porém, o afastamento das crianças a um dos progenitores: é notória a importância que os meios de comunicação à distância assumiram no nosso dia-a-dia, permitindo atenuar o impacto que esta situação tem tido na vida de cada um. Tais meios devem, assim, ser utilizados para “juntar” pais e filhos – quando os convívios presenciais estejam comprometidos – e até avós e netos e irmãos (numa clara consagração do direito de convívio com irmãos e ascendentes que se encontra regulado no artigo 1887.º A do Código Civil e que, nestes tempos de pandemia, também não deve – nem pode – ser esquecido).

Em conclusão, o cumprimento das orientações das organizações da saúde deve sobrepor-se a uma necessidade “quase ditatorial” do cumprimento do regime, nomeadamente quanto à execução efetiva dos convívios.

No que respeita à pensão de alimentos, sem prejuízo de se manter a obrigação de sustento, a verdade é que, esta situação tem tido significativas repercussões nos rendimentos individuais, implicando um maior esforço financeiro para assegurar o integral cumprimento das obrigações.

Também quanto a este tema podem existir diferentes soluções:

  1. Caso se encontre expressa e concretamente concretizada no regime a possibilidade da diminuição do valor pago a título de pensão de alimentos sempre que se verificar uma diminuição dos rendimentos por parte do progenitor obrigado ao pagamento, tal redução opera automaticamente;
  2. Não se encontrando estabelecida a “redução automática”, mas verificando-se uma impossibilidade no pagamento da pensão fixada, por força da redução dos rendimentos auferidos, poderá tal situação não constituir um verdadeiro incumprimento, podendo justificar uma alteração de regime.

Em todo o caso, sem prejuízo de se tomar em consideração o caso concreto, poderia o legislador ter estabelecido os princípios gerais a vigorar neste período, estabelecendo-se, por exemplo, uma diminuição automática e proporcional entre o valor da pensão de alimentos e os rendimentos auferidos pelo progenitor. É que, na verdade, este “vazio” legal poderá implicar uma “corrida” aos Tribunais, numa altura em que os prazos e procedimentos dos processos tutelares cíveis – à exceção dos urgentes – se encontram suspensos e, mais, onde se prevê que esta situação seja temporária, implicando, assim, que se esgote rapidamente o “efeito útil” de tais decisões.

  • Filipa Oliveira
  • Advogada coordenadora da área de família e sucessões da Pinto Ribeiro Advogados

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