Dos NIL à identidade digital expandida: a reinvenção jurídica dos direitos de imagem no desporto
O reconhecimento dos NIL nos EUA deve ser lido não apenas como uma concessão regulatória, mas como um sinal do valor económico da imagem em fases embrionárias da carreira dos atletas.
Desde os primórdios da civilização ocidental, a ideia de imagem e semelhança está enraizada no pensamento filosófico, religioso e jurídico. A célebre passagem bíblica — “Deus criou o homem à sua imagem e semelhança” (Génesis 1:27) — mostra que a noção de imagem não se limita ao retrato visual imediato, remetendo antes para identidade, representação e perceções sensoriais. É nesse plano simbólico que o direito de imagem se radica como extensão da personalidade, evoluindo depois para dimensão patrimonial e contratual.
Em 2021, a NCAA cedeu a décadas de pressão social e jurídica e permitiu que atletas universitários norte-americanos celebrassem contratos de exploração económica do seu nome, imagem e semelhança (NIL). Este regime aplica-se exclusivamente a atletas amadores no contexto universitário, historicamente impedidos de receber compensações pela sua notoriedade, apesar do valor gerado pelas competições em que participam. A mudança criou um novo paradigma de patrimonialização da identidade desportiva, agora legitimada nas camadas formativas. Segundo a plataforma Opendorse, desde 2021 os atletas universitários arrecadaram mais de mil milhões de dólares em contratos desta natureza.
Importa sublinhar que, diversamente dos atletas universitários, os profissionais nos EUA já beneficiam de modelos contratuais que regulam a exploração dos seus direitos de imagem, muitas vezes através de cláusulas coletivas negociadas por sindicatos como a NFLPA ou a NBPA. Nesses casos, os direitos de imagem são negociados com ligas, patrocinadores ou plataformas, sem recorrer a um regime autónomo como o NIL. No direito americano, o direito de imagem assenta no “right of publicity”, como direito de propriedade, e não como extensão do direito de personalidade, como sucede no contexto europeu. Talvez isso ajude a entender melhor as vicissitudes e querelas que a exploração do direito de imagem por jogadores no contexto europeu levanta, ao contrário do que sucede no sistema americano e, ainda que por outras razões, no Reino Unido, onde a fundamentação contratual impera.
Estas mudanças alteraram o panorama da economia e prática desportiva nos EUA, que transbordaram para o plano global, tornando ainda mais atrativa a sua exploração e monetização. Num contexto digital, esse ativo exige regulação, contratualização e tutela jurídica eficaz.
A par da evolução da imagem como bem económico, os ecossistemas digitais imersivos antecipam o passo seguinte: a autonomização da própria imagem, dissociada fisicamente do seu titular. Em plataformas de realidade virtual, redes sociais gamificadas ou espaços descentralizados, qualquer utilizador pode criar ou adquirir uma projeção digital — um avatar ou representação algorítmica — com aparência semelhante à de um atleta real, usá-lo em experiências interativas, monetizá-lo como NFT ou combiná-lo com inteligência artificial. A questão é clara: que tutela confere o ordenamento jurídico a essa imagem digital replicada?
A proteção da imagem em Portugal e na União Europeia assenta em normas constitucionais e civis que reconhecem o direito de personalidade, reforçadas pelo RGPD quanto aos dados biométricos. Contudo, falta densificação legislativa e jurisprudencial quanto à exploração da imagem em ambientes digitais, NFTs ou reprodução avatarizada. Ao contrário dos EUA, cujo modelo NIL, na esteira do regime aplicável aos profissionais, é pragmático e descentralizado pelas razões já referidas, o quadro europeu permite — com consistência dogmática — reconhecer a imagem como direito patrimonial autónomo, embora falte construir esse caminho com segurança e alicerces sólidos.
A consolidação dos direitos de imagem como ativos patrimoniais exige um modelo contratual sofisticado, que vá além da cedência publicitária tradicional. Em Portugal e noutros países europeus, a prática contratual desportiva evolui para incluir cláusulas sobre utilização da imagem em redes sociais, videojogos e realidades imersivas. A monetização da imagem deve ser encarada como processo contínuo. Desde a formação, é essencial acautelar mecanismos de reserva de direitos, repartição de receitas e proteção contra usos abusivos. O uso crescente de “smart contracts”, integrados com tecnologia blockchain, permite já estabelecer regras automáticas de remuneração, embora a sua admissibilidade jurídica careça de clarificação. Ganha relevância a assessoria jurídica preventiva, com estruturas contratuais adaptadas ao ciclo de vida digital da imagem, emergindo os profissionais do direito, em especial os advogados, como arquitetos da proteção e rentabilização da identidade digital do atleta.
O novo quadro legislativo europeu — AI Act, DSA e RGPD — proporciona instrumentos valiosos para uma tutela mais eficaz da imagem em ambiente digital. O AI Act impõe obrigações de transparência a sistemas de IA que interajam com humanos, detetem emoções ou gerem conteúdos com aparência humana, como avatares ou deepfakes. Nestes casos, é obrigatório informar os utilizadores de que estão a interagir com IA ou que o conteúdo é gerado artificialmente. Quando são tratados dados sensíveis, como biometria ou emoções, podem aplicar-se outras obrigações legais, incluindo o consentimento explícito. O DSA obriga as plataformas digitais a criarem mecanismos eficazes de denúncia e remoção de conteúdos ilícitos, o que pode ser mobilizado por atletas para reagir contra usos não autorizados da sua imagem. Já o RGPD reconhece a imagem como dado pessoal, impondo condições rigorosas para o seu tratamento e garantindo aos titulares direitos como o apagamento ou oposição ao uso não consentido.
A articulação entre estes regimes permite construir uma malha jurídica densa, que deve ser ativada e concretizada em matéria desportiva e digital, num contexto europeu tecnicamente preparado para a complexidade crescente do setor. Importa apostar em cláusulas contratuais que antecipem o uso da imagem em ambientes digitais, desenvolver mecanismos de licenciamento flexível e promover, a nível europeu, uma diretiva ou regulamento específico sobre imagem e identidade digital.
Em remate, o reconhecimento dos NIL nos EUA deve ser lido não apenas como uma concessão regulatória, mas como um sinal do valor económico da imagem em fases embrionárias da carreira dos atletas e da necessidade de a proteger juridicamente. Este reconhecimento resulta do precedente jurisprudencial estabelecido no caso NCAA v. Alston, que considerou as restrições da NCAA incompatíveis com a legislação antitrust. O desafio que se coloca ao direito europeu e aos seus players — incluindo os advogados — é o de não ficar para trás nesta transformação.
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