IMI nos parques eólicos e solares – impactos laterais do novo entendimento da AT
Resta agora perceber qual será a posição da AT relativamente à situação dos contribuintes que começaram a usufruir deste benefício antes da publicação da recente Circular.
Muito recentemente, através da divulgação da Circular n.º 2/2021, de 3 de março de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) veio clarificar a sua (nova) interpretação sobre o enquadramento em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) dos parques eólicos e dos parques solares.
Se, no passado, a AT entendia, grosso modo, que cada parte componente (por exemplo, um aerogerador, uma subestação) de um parque eólico devia ser qualificada como um prédio para efeitos de IMI, após diversos litígios com os contribuintes e sucessivos desaires nos tribunais, a AT vem agora abandonar a tese vertida na Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro de 2013 e reformular a sua posição, esclarecendo que, afinal, de acordo com a sua (nova) interpretação, é o parque eólico ou solar como um todo que deve ser qualificado como um prédio e já não cada uma das suas componentes.
Por outro lado, se à luz do entendimento da AT agora revogado, os aerogeradores e as subestações dos parques eólicos eram qualificados como prédios urbanos do tipo “outros” – por não se subsumirem às outras espécies definidas de prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços ou terrenos para construção – , ao abrigo da nova interpretação da AT, as centrais eólicas e as centrais solares passam a qualificar como prédios urbanos industriais em função do licenciamento das construções, observando-se, na falta de licenciamento de utilização, o seu destino normal industrial.
Acontece que, em virtude da classificação dos parques eólicos e solares como prédios urbanos industriais, fica vedada a possibilidade de usufruírem da redução de 50% da taxa de IMI prevista no artigo 44.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Com efeito, no âmbito da Reforma da Fiscalidade Verde ocorrida em 2014, cujos desideratos consistiam, nomeadamente em contribuir para a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, através da indução de padrões de produção e de consumo energéticos mais sustentáveis, o legislador consagrou um benefício fiscal, aplicável pelo período de cinco anos, que se consubstancia numa redução de 50% da taxa de IMI para os prédios urbanos exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis, tendo porém restringido o respetivo âmbito de aplicação a prédios do tipo “outros”.
Em face do novo entendimento sancionado pela AT e tornado público nesta Circular, o benefício fiscal parece ficar desprovido, em larga medida, do seu efeito útil, escapando à sua aplicação a esmagadora (senão mesmo a totalidade) das realidades para as quais o benefício terá sido consagrado.
Resta agora perceber qual será a posição da AT relativamente à situação dos contribuintes que começaram a usufruir deste benefício antes da publicação da recente Circular e que agora deixam forçosamente de reunir um dos requisitos de que depende a respetiva aplicação e, bem assim, se o legislador irá, porventura, “reanimar” o benefício, pacificando-o com a nova interpretação da AT.
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