Moratórias – Terá sido o suficiente?

  • Sónia Nunes Rocha
  • 2 Agosto 2021

Só o futuro nos dirá se as moratórias – públicas/privadas – nas suas diferentes modalidades (capital, juros ou total) disponibilizadas - foram suficientes e/ou ajustadas ao necessário.

Neste momento, em que estamos a tentar retomar a vida e a atividade, urge fazer um balanço sobre as moratórias: o que são/foram e se serão suficientes.

Com o aparecimento inesperado da pandemia causada pelo Covid 19, surgiu também a necessidade de auxiliar a nível económico tanto os particulares como as empresas: assim surgiram as moratórias. As privadas foram disponibilizadas de forma voluntária pelas instituições, destinando-se aos contratos de crédito pessoal (com exceção da finalidade de educação), automóvel e cartões de crédito. As moratórias públicas destinavam-se aos contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca, locação financeira de imóveis destinados à habitação, créditos com finalidade educação celebrados com consumidores e, ainda, aos créditos celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.

Dos deveres de prestação de informação sobre as moratórias destaca-se sobretudo a necessidade, no âmbito dos processos de adesão, de as instituições de crédito estarem obrigadas a comunicar aos clientes a sua aplicação ou não. Caso a moratória seja aplicada, os clientes (incluindo os fiadores) devem ser informados sobre o seu impacto na operação de crédito e nas eventuais garantias (e para o próprio garante).

A adesão pôde ser efetuada até 31/3/2021: i) Moratória Legal 9 meses a contar da data de adesão para operações que nunca beneficiaram de moratória ou, caso tenham pedido a sua cessação ou cancelamento, mas já tenham beneficiado da moratória durante determinado prazo, o mesmo irá ser contabilizado ao novo prazo a conceder de forma a não ultrapassar os 9 meses de duração total do mesmo; ii) Moratória Privada até 30/6/2021 ou, caso tenham pedido a sua cessação ou cancelamento, mas já tenham beneficiado da moratória durante determinado prazo, o mesmo irá ser contabilizado ao novo prazo a conceder de forma a não ultrapassar os 9 meses de duração total do mesmo, acrescendo ainda que o terminus do mesmo não poderá ir para além de 30/6/2021.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2020, os clientes bancários que beneficiem da Moratória Legal Crédito Habitação, que terminava a 31/3/2021, vão beneficiar de prorrogação automática da moratória até 30/9/2021, sem necessidade de darem instruções ao Banco para esse fim.

Deste modo, e porque as instituições bancárias, os governos e o próprio regulador têm demonstrado uma grande preocupação com o sistema financeiro e económico “pós moratórias”, à medida que as moratórias vão chegando ao seu “terminus” estão a criar-se mecanismos para que os seus clientes possam renegociar os seus créditos de modo que consigam suportar o seu pagamento. Ao permitir a renegociação está-se também evitar um “tsunami” no crédito malparado.

Não obstante, importa salientar que a moratória consubstancia um diferimento do pagamento da prestação, ou, por outras palavras, é uma prorrogação/adiamento da data de vencimento, mas os valores continuam a ser devidos e terão de ser suportados por famílias e empresas. Só o futuro nos dirá se as moratórias – públicas/privadas – nas suas diferentes modalidades (capital, juros ou total) disponibilizadas – foram suficientes e/ou ajustadas ao necessário. Neste momento, estamos a dar os primeiros passos neste balanço que tem de ser acompanhado com parcimónia e rigor por todos os intervenientes.

  • Sónia Nunes Rocha
  • Associada principal da Gouveia Pereira, Costa Freitas & Associados

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