O duplo grau de jurisdição na arbitragem de consumo portuguesa
Alguns poderão considerar que os centros de arbitragem não produzem os efeitos práticos desejados ou que as respetivas decisões não vinculam os profissionais.
A arbitragem de consumo tem-se afirmado como um instrumento central na resolução de litígios entre consumidores e profissionais, evidenciando vantagens estruturais como a celeridade processual e os reduzidos custos associados ao procedimento.
Alguns poderão considerar que os centros de arbitragem não produzem os efeitos práticos desejados ou que as respetivas decisões não vinculam os profissionais. Tal perceção, porém, não corresponde à realidade, uma vez que essas decisões têm carácter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença proferida por um tribunal judicial.
Não obstante, subsiste uma dimensão do sistema que permanece pouco discutida e que importa analisar com maior detalhe: o regime de recursos aplicável às decisões arbitrais de consumo. Aquilo que, à primeira vista, se apresenta como um modelo simples e funcional, revela-se, num exame mais atento, surpreendentemente incoerente e, em certos aspetos, limitativo da tutela jurisdicional efetiva dos utilizadores destes centros.
De acordo com os regulamentos dos centros de arbitragem, a recorribilidade da decisão arbitral depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o valor da ação e a natureza da decisão. Em primeiro lugar, o valor da ação tem de ultrapassar a alçada do tribunal de primeira instância, fixada, à presente data, em cinco mil euros. Em segundo lugar, exige-se que a decisão tenha sido proferida segundo o direito.
A primeira restrição conduz a um resultado particularmente paradoxal. Alguns centros de arbitragem — desde logo aqueles cuja competência está limitada a processos até cinco mil euros, como sucede ainda atualmente em Lisboa ou Coimbra — nunca poderão, na prática, admitir a interposição de recurso das suas decisões. Apesar de os respetivos regulamentos preverem formalmente a existência de recurso, essa possibilidade é, nesses centros, estruturalmente inviável: a norma apenas admite recurso em ações com valor superior a cinco mil euros, mas tais centros não têm competência para apreciar litígios de valor superior a esse montante. A regra existe no plano normativo, mas não se concretiza no plano prático.
Noutras regiões do país, como Braga, Porto, Algarve ou Viseu, onde os centros podem apreciar e decidir litígios de consumo de valor até à alçada dos tribunais da Relação, fixada, na presente data, em trinta mil euros, o recurso é, pelo contrário, possível, mantendo-se o critério da admissibilidade do recurso em ações com valor superior a cinco mil euros.
Até que haja uma uniformização aplicável a todos os centros de arbitragem, assiste-se a um quadro assimétrico, em que a localização geográfica do litígio condiciona, de forma decisiva, o acesso ao duplo grau de jurisdição.
No que respeita à natureza da decisão, verifica-se que, em todos os centros de arbitragem de consumo, a admissibilidade do recurso depende ainda de a decisão ter sido proferida segundo o direito, o que exclui automaticamente todas as situações decididas por equidade ou com base numa apreciação predominantemente factual.
Esta exigência tem um impacto prático significativo. A maior parte dos litígios de consumo é, por natureza, fortemente ancorada em questões de facto: desconformidade de bens e respetiva causa, prazos, conduta das partes, análise de prova documental e/ou testemunhal, entre outros aspetos. Raramente se colocam, em sede de arbitragem de consumo, questões densas de interpretação normativa que, por si só, justifiquem um escrutínio em sede de recurso. São, acima de tudo, litígios cuja solução depende da prova e não essencialmente da qualificação ou interpretação jurídica.
O resultado é claramente percetível: um consumidor do Porto ou do Algarve pode, em determinadas circunstâncias, recorrer de uma decisão arbitral de consumo, enquanto um consumidor de Lisboa ou de Coimbra nunca o poderá fazer, independentemente da complexidade do litígio. O mesmo se aplica às empresas que se relacionam com estes centros, criando uma diferença injustificada entre operadores económicos consoante o local onde o litígio é apreciado. Esta assimetria territorial introduz uma desigualdade que o sistema, tal como está desenhado, não consegue justificar de forma satisfatória.
Tudo isto converge para um sistema que, apesar de bem-intencionado e globalmente bem-sucedido, acaba por limitar o acesso à justiça e por gerar desigualdade na proteção jurídica de consumidores e profissionais. O Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa, contempla o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo as normas que regulam esse acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou de o dificultar de forma não objetivamente exigível. À luz deste parâmetro, o atual regime de recursos em arbitragem de consumo levanta sérias dúvidas de compatibilidade material, na medida em que prevê um mecanismo de controlo que, em diversas regiões do território e em grande parte dos casos, se revela de difícil, quando não impossível, aplicação prática.
A arbitragem de consumo continua, sem dúvida, a ser um instrumento essencial do nosso sistema de justiça e uma história de sucesso em matéria de acesso à resolução de litígios. Porém, esse sucesso não deve impedir que se identifiquem e corrijam as fragilidades do modelo vigente.
O regime de recurso, tal como se encontra estruturado, contém lacunas e incoerências que merecem ser discutidas e superadas.
Impõe-se, nesta medida, uma intervenção que caminhe em dois planos complementares. Por um lado, a uniformização das regras estruturantes aplicáveis aos diferentes centros de arbitragem de consumo, evitando que o acesso ao recurso dependa, de forma determinante, da localização geográfica do litígio. Por outro lado, uma redução dos entraves à interposição de recurso, designadamente mediante a ampliação do valor dos litígios suscetíveis de apreciação arbitral até ao limite de trinta mil euros.
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