O Investimento Estrangeiro à luz da LIP e do Código dos Benefícios Fiscais

  • Tiago Pereira Monteiro e Raquel Ferreira Vieira
  • 8 Novembro 2021

A aprovação do CBF será, cremos, mais um passo decisivo para reforçar a confiança dos investidores e mais uma oportunidade para evidenciar a referida aposta no investimento estrangeiro.

A Lei n.º 10/21 de 22/04 veio introduzir algumas alterações na Lei do Investimento Privado (“LIP”) – aprovada pela Lei n.º 10/18, de 26/06, cujo objectivo primordial se centrou na captação de investimento para o país, designadamente através da possibilidade de negociação de benefícios e facilidades concedidas pelo Estado Angolano aos investidores.

É consabido que o estatuto de investidor privado estrangeiro comporta uma série de benefícios, desde logo de natureza tributária. Ora, calcorreando o teor da LIP, o Capítulo V, sob a epígrafe «Benefícios e Facilidades ao Investidor», prevê, no seu art.º 21.º, que os investidores usufruam dos benefícios e facilidades previstos na legislação, sendo estes restritos às actividades inseridas na execução do Investimento Privado registado. No plano dos impostos, encontra-se, expressamente, prevista a possibilidade de conceder benefícios no domínio dos Impostos Industrial, SISA (actual IPU), Aplicação de Capitais, Selo e outros.

Aquela norma carece, porém, de ser concatenada com o disposto no art.º 24.º, para aferir a roupagem que estes benefícios assumem. Contam-se, entre outros, deduções à matéria coletável, amortizações e reintegrações aceleradas, créditos fiscais, isenção e redução de taxas de impostos devidos, contribuições e direitos de importação e diferimento no tempo do pagamento de impostos.

No seguimento das alterações à LIP, publicadas em 22/04/2021, destaca-se, quanto à matéria dos benefícios fiscais, a nova redacção do art.º 38, que determina que os projectos de investimento, inseridos nos diversos regimes de investimento, «gozam dos benefícios fiscais previstos no Código de Benefícios Fiscais» (“CBF”). Porém, o referido CBF ainda não foi aprovado e as alterações aos artigos da LIP que anteriormente dispunham, em particular, sobre os benefícios fiscais (e que actualmente remetem para o CBF) já entraram em vigor, o que poderá gerar uma situação de alguma incerteza para os investidores estrangeiros, pelo menos, até à aprovação e publicação do referido CBF.

Em meados de 2020, foi apresentada uma Proposta de Lei do novo CBF, visando responder a uma necessidade de harmonização e consolidação sobre a matéria. Embora a discussão deste diploma estivesse prevista para Agosto de 2020, tal não sucedeu, em grande parte, por força dos desafios e constrangimentos decorrentes da pandemia da COVID-19.

No que respeita ao investimento privado, a Proposta do CBF vem estipular um prazo geral máximo de 10 anos para o usufruto dos benefícios. Este limite eleva-se para um máximo de até 15 anos, para os casos de benefícios negociados no quadro do regime contratual de investimento privado.

A Proposta do CBF trata, separadamente, os benefícios em função do regime de investimento escolhido pelo investidor (regime de declaração prévia, regime especial e regime contratual).

Assim, feito este breve excurso pela Proposta de Lei, cremos que as soluções ora elencadas se inserem na rota assumidamente traçada pelo Governo angolano de colocar Angola na dianteira dos países da África Subsariana, com uma maior e mais robusta aposta no investimento estrangeiro. Neste contexto, a aprovação do CBF será, cremos, mais um passo decisivo para reforçar a confiança dos investidores e mais uma oportunidade para evidenciar a referida aposta no investimento estrangeiro, tal como sucedeu, recentemente, com a aprovação da adesão de Angola à Convenção de Washington.

Nota: Os autores escrevem ao abrigo do antigo acordo ortográfico.

  • Tiago Pereira Monteiro
  • Associado sénior da AVM Advogados
  • Raquel Ferreira Vieira
  • Associada da AVM Advogados

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