O vírus e o amor: estado de emergência permite visita aos filhos

  • Nuno Cerejeira Namora
  • 8 Abril 2020

Não se encontra justificado o incumprimento do regime de responsabilidades parentais fixado, com base na existência de uma exceção à restrição geral de circulação durante o estado de emergência.

No dia 2 de abril, foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, sendo que, na sua sequência, O Governo aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, uma vez que foram “detetadas situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia”, que tornaram necessário “um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença”.

Todavia, como já o havia feito pelo Decreto 2-A/2020 de 20 de março, continuou a não se olvidar o legislador – e bem – de acautelar as necessidades de uma agora sociedade dissímil, sobre a qual impendem “patologias familiares”. Nestes moldes, a deslocação por razões familiares imperativas, designadamente para o cumprimento do regime de responsabilidades parentais fixado, é assegurada pela alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, constituindo tal norma uma exceção ao dever geral de recolhimento estatuído no referido diploma legal.

No seio desta crise de emergência pública que se vivencia, o problema tem surgido nos casos em que um dos progenitores opta pela violação do fixado no acordo de exercício das responsabilidades parentais, ou, pelo contrário, coarta o direito de convívio do menor com o outro progenitor. Neste quadro atípico, poderá o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais ser considerado justificado?

De facto, neste contexto obscuro e de incerteza nunca vivido pelos nossos tempos, é inevitável a adaptação desta nova conjuntura às situações da vida corrente. Mas, por outro lado, não se pode olvidar que, independentemente do regime fixado, ambos os progenitores continuam a exercer de forma conjunta as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho. Ora, a saúde do filho, nestes precisos termos, figura-se como uma questão de particular importância, pelo que, a decisão de fixar a criança em casa para que este se mantenha recolhida, sem possibilidade de recolha e visita pelo outro progenitor, (ou se, pelo contrário o outro progenitor se recusar a cumprir a visita fixada), apenas poderá ser tomada em consenso por ambos os progenitores.

Nestes moldes, parece que o legislador veio acautelar estas situações em total coerência com o regime geral já antes fixado, ao manter tal previsão no artigo 5.º, n.º 1, al. j) do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que os progenitores do menor possam deslocar-se para cumprir o regime das responsabilidades parentais fixado – A única situação em que pode existir fundamento para que o regime de responsabilidades parentais não seja cumprido é-nos agora trazida pelo artigo 6.º deste diploma legal e consubstancia-se no facto do progenitor que, naquele momento, não se encontrar com a criança, residir habitualmente fora do concelho, sendo que, no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 9 de abril e as 24h00 do dia 13 de abril, existirá uma restrição geral à circulação, que exceciona de tal tratamento apenas as deslocações para for a do concelho por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

Notoriamente com o propósito de tutelar a realidade jurídico-familiar, bem como o bem-estar emocional e o desenvolvimento da própria criança, afigura-se-nos que bem andaram as mais altas instâncias ao estatuir, ainda que indiretamente, que não se encontra justificado o incumprimento do regime de responsabilidades parentais fixado, com base na existência de uma exceção à restrição geral de circulação durante o período em que vigorar o estado de emergência, devendo continuar a ser sancionados os incumprimentos do respetivo regime fixado.

  • Nuno Cerejeira Namora
  • Sócio fundador da Cerejeira Namora, Marinho Falcão

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