Os efeitos do coronavírus no trabalho

  • Joana Carneiro
  • 15 Maio 2020

Esta pandemia continuará a requerer, por um longo período, esforço e sacrifícios do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, cabendo ao primeiro pensar em soluções legais materialmente justas.

Nos últimos meses temos vivido momentos de ansiedade, incerteza e insegurança devido à doença Covid-19, que no dia 11 de março foi considerada uma pandemia.

À margem da crise sanitária, que é a que mais importa controlar neste momento, assistimos a empregadores desesperados, obrigados a encerrar (legalmente ou por falta de atividade) as suas empresas; e a trabalhadores entretanto desempregados ou, pelo menos, apreensivos por não saberem ao certo o que o futuro lhes reserva.

Têm vindo a ser criados diversos apoios às famílias infetadas, em isolamento profilático ou cujos pais têm de ficar em casa a cuidar dos seus filhos porque as escolas estão encerradas. Porém, nalgumas destas situações, e no caso do tão falado lay-off simplificado, os trabalhadores já estão a sofrer o impacto financeiro na sua gestão familiar, pois só auferem dois terços da sua retribuição. De forma a tentar combater o prejuízo financeiro que este surto tem vindo a criar, o Governo avançou com legislação excecional, sempre em constante mutação, tendo concedido aos empregadores, o recurso ao referido ao lay-off simplificado, criado pela Portaria n.º 71-A/2020,de 15 de março, entretanto retificada e alterada, e desenvolvido no DL n.º 10-G/2020, de 26 de março, que também foi retificado, estendido aos sócios-gerentes e aos trabalhadores independentes (artigo 26.º, n.º 6 do DL n.º 12-A/2020, de 6 de abril) e alterado pelo DL 14-F/2020, de 13 de abril. Podem recorrer a este regime, vigente até 30 de junho, os empregadores que se encontrem numa situação de crise empresarial, ou seja: quando haja encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, determinado pelo decreto que regulamenta a declaração do Estado de Emergência ou imposto por determinação legislativa ou administrativa; ou, mediante declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa que atestem:

  1. a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  2. a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social.

Nestas situações, para além do referido regime de lay-off simplificado, concretizado num apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, mais no caso de de suspensão do contrato de trabalho do que no de redução temporária do período normal de trabalho (i), as empresas têm direito: (ii) a um plano extraordinário de formação (se não tiverem recorrido ao lay-off simplificado), que consiste num apoio mensal suportado pelo IEFP, I.P. em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida; e, (iii) a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por cada trabalhador; bem como à (iv) isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Em suma, esta pandemia continuará a requerer, por um longo período, esforço e sacrifícios do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, cabendo ao primeiro pensar em soluções legais materialmente justas que permitam a sustentabilidade do mercado de trabalho a longo prazo.

  • Joana Carneiro
  • Sócia da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados

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