Contrato-Emprego: conheça o novo apoio à contratação

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 2 Fevereiro 2017

O primeiro período de candidaturas ao Contrato-Emprego decorre até 10 de março mas as empresas têm de registar a oferta de emprego antes. Conheça as regras.

As empresas que contratem desempregados podem candidatar-se a um novo apoio financeiro, que vem substituir o anterior Estímulo-Emprego, suspenso desde julho do ano passado.

O período de candidatura decorre até 10 de março mas as empresas têm de registar as ofertas de emprego mais cedo. Já estão previstos mais dois períodos de candidatura, em maio e outubro. Conhece as regras do Contrato-Emprego? O ECO ajuda.

Quem são os destinatários da medida?

O novo apoio destina-se a empresas que contratem desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), numa das seguintes condições:

  • Inscrito há seis meses consecutivos
  • Inscrito há, pelo menos, dois meses consecutivos, com menos de 29 anos de idade ou mais de 45
  • Inscrito há, pelo menos, dois meses consecutivos, sem registos de contribuições na Segurança Social nos 12 meses anteriores
  • Beneficiário de prestações de desemprego ou Rendimento Social de Inserção (RSI)
  • Pessoa com deficiência ou incapacidade
  • Pessoa que integre família monoparental ou cujo cônjuge se encontre também em situação de desemprego (inscrito no IEFP)
  • Vítima de violência doméstica
  • Refugiado
  • Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa
  • Toxicodependente em recuperação
  • Pessoa que tenha concluído há menos de um ano estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico
  • Outro público específico a definir por despacho

O contrato não pode ser celebrado com a empresa (ou entidade do mesmo grupo) em que o trabalhador exerceu funções antes do desemprego, a não ser que o desemprego tenha ocorrido há mais de dois anos.

Também ficam de fora os contratos celebrados com um desempregado que tenha frequentado estágio financiado pelo IEFP na mesma entidade nos 24 meses anteriores (exceto quando concluiu há menos de 12 meses estágio financiado no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico). Estão ainda excluídos contratos celebrados entre cônjuges.

Contratos a prazo estão abrangidos?

Além de contratos sem termo, o apoio pode chegar a contratos a prazo desde que estes tenham duração igual ou superior a 12 meses e abranjam uma das seguintes situações:

  • Beneficiário do rendimento social de inserção
  • Pessoa com deficiência e incapacidade
  • Refugiado
  • Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa
  • Toxicodependente em recuperação
  • Desempregado com idade superior a 45 anos
  • Desempregado inscrito há 25 ou mais meses

Na medida agora revogada — o Estímulo Emprego –, o apoio era mais abrangente e chegava a contratos a termo com duração superior a seis meses.

A empresa tem de manter o contrato durante quanto tempo?

Pelo menos durante 24 meses, no caso de contratos sem termo. Os contratos a termo devem manter-se, no mínimo, pelo período inicial do contrato.

Quais os requisitos da empresa?

Além de preencher os requisitos legais para o exercício da atividade, a entidade empregadora não pode ter dívidas ao fisco ou à Segurança Social. Também deve ter a situação regularizada no que diz respeito a apoios financeiros do IEFP e a restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu.

As entidades empregadoras devem dispor de contabilidade organizada e ter os salários em dia, exceto no caso de empresas em recuperação por via extrajudicial ou em processo especial de revitalização.

Excluídas do apoio estão as empresas condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho nos últimos três anos (se a sanção aplicada resultar num prazo superior é este que se aplica).

Além disto, as empresas vão ter de cumprir outro tipo de requisitos para terem direito ao apoio. As entidades beneficiadas devem registar criação líquida de emprego e, depois, terão de manter este nível enquanto durarem as suas obrigações (dois anos, no caso de contratos sem termo, ou o equivalente à duração inicial do contrato, no caso de vínculo a prazo).

Além disso, os salários mínimos (previstos na lei ou em contratação coletiva) têm de ser cumpridos e o trabalhador deve ter formação profissional durante o período do apoio.

Quando é que se verifica a criação líquida de emprego?

Quando no mês em que é registada a oferta de emprego, a entidade empregadora alcança, através do apoio, um total de trabalhadores superior à média registada nos 12 meses anteriores.

São contabilizados os trabalhadores de todos os estabelecimentos da entidade empregadora, independentemente do tipo de contrato. Porém, ficam de fora os estagiários, os que estão em regime de prestação de serviços, os sócios de capital que não sejam trabalhadores nem sócios gerentes e os membros de órgãos estatutários (MOE).

Embora os MOE não sejam elegíveis no âmbito desta medida, considera-se que existe criação de emprego quando um MOE deixa de ter esta qualificação e celebra contrato com a mesma entidade empregadora.

A empresa também é obrigada a manter o nível de emprego posteriormente. No caso de contratos sem termo, esta verificação é feita semestralmente durante dois anos. Já nos contratos a prazo, a verificação é feita semestralmente e no final do período de duração do contrato. Não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por sua iniciativa, bem como por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice, despedimento com justa causa ou caducidade de contratos a termo celebrados para substituir temporariamente um trabalhador. Mas estes casos têm de ser comunicados ao IEFP no prazo de cinco dias úteis.

Em que consiste a formação?

Em troca do apoio, a empresa tem de garantir formação profissional ao trabalhador abrangido. Esta pode ser dada em contexto de trabalho, por um período mínimo de 12 meses e mediante acompanhamento de um tutor.

Em alternativa, a formação pode ter lugar em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas. Deve ser realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho. Se decorrer fora deste período, o trabalhador tem direito à redução equivalente do horário.

Quanto recebe a empresa?

No caso de contratos sem termo, a empresa tem direito a um apoio de 3.791,88 euros, o equivalente a 9 Indexantes dos Apoios Sociais (IAS). Mas se o contrato for a prazo, a empresa recebe 1.263,96 euros (3 IAS). O apoio será reduzido proporcionalmente em caso de contrato a tempo parcial.

Os apoios são majorados em 10% nos seguintes casos:

  • Beneficiário do rendimento social de inserção
  • Pessoa com deficiência e incapacidade
  • Pessoa que integre família monoparental ou cujo cônjuge se encontre também em situação de desemprego (inscrito no IEFP)
  • Vítima de violência doméstica
  • Refugiado
  • Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa
  • Toxicodependente em recuperação
  • Outro público específico a definir por despacho

Os postos de trabalho localizados em território economicamente desfavorecido também têm direito a uma majoração de 10%, cumulativa. O IEFP identifica estes territórios no regulamento da medida. Aqui constam mais de centena e meia de concelhos, como Alcoutim, Espinho ou Barreiro.

A título de exemplo, a contratação de um beneficiário de RSI num território desfavorecido acumula uma majoração de 20%: se for um vínculo permanente, a empresa ganha 4.550,26 euros; se for a prazo, recebe 1.516,75 euros.

Estão igualmente previstas majorações, em 20 ou 30%, quando é celebrado contrato com desempregados do sexo sub-representado (menos de 33,3%) em determinada profissão.

No antigo Estímulo Emprego, os apoios eram mais generosos. O incentivo à contratação permanente, por exemplo, correspondia a 1,1 IAS multiplicado por 12 (ou seja, 5.561 euros considerando o atual valor do IAS). Os contratos a prazo só têm agora direito a incentivo se durarem 12 ou mais meses (contra os anteriores seis) e, neste caso, o valor também cai.

Há prémios para as empresas que convertam contratos a prazo em permanentes?

Sim, se estiver em causa um contrato a prazo apoiado pelo Estímulo Emprego ou pelo Contrato-Emprego. Neste caso, a empresa recebe o valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal prevista no contrato, até 2.106,6 euros. O apoio só é pago (no 13º mês após a conversão) se existir manutenção do nível de emprego desde o início de vigência do contrato e se a empresa cumprir os requisitos previstos.

A empresa tem de pedir este apoio durante o período de candidatura em curso (ou no seguinte) e o IEFP deve decidir em 20 dias úteis.

Quando são pagos os apoios?

No caso de contrato sem termo, o pagamento é distribuído em três prestações. A primeira, de 20%, é paga depois de iniciados todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação. A segunda prestação corresponde a 30% do apoio e é paga no 13º mês do contrato. E a última prestação, que equivale a 50% do apoio, chega no 25º mês (exceto nos casos em que o contrato é suspenso por motivo de doença ou parentalidade).

Já no caso de contratos a termo, há duas fases a ter em conta. No prazo de 20 dias úteis após receção do termo de aceitação é paga uma prestação no valor de 30% do apoio. O resto chegará, em regra, no mês seguinte ao contrato completar 12 meses.

Já o apoio dirigido a empresas que convertam contrato a termo em permanente é pago de uma vez, no 13º mês após a conversão.

Como é que a empresa se candidata ao incentivo?

A empresa deve registar a oferta de emprego e candidatar-se no portal do IEFP. E pode identificar a pessoa que pretende contratar, que terá de reunir as condições necessárias.

Mas atenção: embora o primeiro período de candidatura decorra até às 18 horas de dia 10 de março (nova data definida pelo IEFP, depois de estendido o prazo inicial que terminava a 25 de fevereiro), só são elegíveis as ofertas de emprego registadas até cinco dias úteis antes. E também só contam as que foram registadas depois de terminado o período de candidatura anterior a este (ao abrigo do Estímulo Emprego). Trocado por miúdos, podem ser submetidas a candidatura todas as ofertas de emprego registadas entre o dia 25 de julho de 2016 e o dia 3 de março de 2017 (nova data), inclusive.

A empresa terá de declarar que reúne os requisitos necessários para aceder ao apoio. Além disso, tem de comprometer-se a dar autorização ao IEFP para consultar online a sua situação contributiva (ou, em alternativa, disponibilizar a declaração atualizada). E tem ainda de autorizar a Segurança Social a comunicar ao IEFP informação relevante.

A entidade empregadora não tem de esperar pela aprovação do IEFP para celebrar o contrato de trabalho — pode fazê-lo logo depois de registar a oferta mas, neste caso, tem de assumir o risco de não ver o apoio aprovado.

As candidaturas que não tenham luz verde agora podem ser aceites nos períodos seguintes. Serão abertos novos prazos de candidatura entre 1 e 31 de maio e 1 e 31 de outubro.

Quais os critérios de análise das candidaturas?

Uma vez que cada um dos três prazos de candidatura dispõe de uma dotação orçamental de 20 milhões de euros, há empresas que poderão ficar fora do apoio. Para fazer a seleção, o IEFP hierarquiza as candidaturas através de uma matriz de análise que atribui um valor a determinados critérios.

O IEFP deve decidir e notificar a entidade empregadora no prazo de 30 dias úteis após encerramento das candidaturas. E esta tem 10 dias úteis, a contar da data de notificação, para devolver aos serviços do IEFP o termo de aceitação da aprovação. Sem isto, a decisão do IEFP caduca. O prazo pode ser estendido para 20 dias úteis em casos excecionais e autorizados.

A empresa tem ainda de cumprir outras obrigações, nomeadamente anexar na área pessoal do NetEmprego, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados.

O que acontece em caso de incumprimento?

O apoio termina e as empresas têm de devolver, no todo ou em parte, os montantes já recebidos. Isto “sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública”, diz a portaria que regula a medida.

É isto que acontece se o incumprimento se verificar durante o período em que as empresas são obrigadas a manter o contrato e o nível de emprego: 24 meses, no caso de contrato sem termo, ou o período de duração inicial do contrato, no caso de vínculo a prazo. Já se o apoio for à conversão de contrato, são consideradas as situações de incumprimento que ocorram nos 12 meses seguintes.

A empresa deve restituir proporcionalmente o apoio se o trabalhador denunciar o contrato de trabalho ou caso este cesse por acordo. O mesmo acontece em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador. Porém, a empresa pode evitar a devolução do apoio se substituir o trabalhador por desempregado nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis.

Outros tipos de incumprimento — nomeadamente no que toca à manutenção do nível de emprego — também obrigam a empresa a devolver parcialmente o apoio. Porém, o incentivo terá de ser restituído por inteiro caso o trabalhador abrangido seja alvo de despedimento coletivo, por extinção de posto ou inadaptação. O mesmo acontece em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito.

A empresa também tem de devolver todo o apoio se, por exemplo, cessar o contrato durante o período experimental, não cumprir a obrigação de prestar formação profissional ou pagar abaixo do previsto na lei ou no contrato coletivo aplicável.

Além disto, o empregador também pode ficar impedido de beneficiar, durante dois anos, de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

Se o contrato terminar ao fim de um mês, a empresa não tem direito a receber qualquer apoio, independentemente da causa.

Esta medida acumula com outras?

A portaria especifica que este apoio não acumula com medidas de dispensa ou isenção de contribuições nem com outros apoios diretos ao emprego.

O que acontece ao Estímulo Emprego?

A medida Estímulo Emprego já estava suspensa desde julho do ano passado, mas as candidaturas apresentadas ao abrigo daquele programa continuam a reger-se pelas regras anteriores.

Já as ofertas de emprego que tenham sido registadas a partir de 25 de julho (quando foi suspenso o programa anterior) são abrangidas pelo período de candidatura que vigora atualmente.

Os contratos a prazo apoiados pelo Estímulo Emprego que venham agora a ser convertidos em contratos permanentes só podem beneficiar do prémio de conversão previsto atualmente na medida Contrato-Emprego.

(notícia atualizada no dia 20 de fevereiro, com os novos prazos de registo de oferta de emprego e de candidatura, prorrogados pelo IEFP)

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