Tribunal Europeu: despedimento coletivo pode abranger grávidas

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 22 Fevereiro 2018

Diretiva comunitária não se opõe a que as legislações nacionais permitam despedir trabalhadoras grávidas, declara Tribunal de Justiça da União Europeia.

As legislações nacionais que permitam despedir uma trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento coletivo não vão contra a diretiva europeia sobre o tema. Um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia indica, esta quinta-feira, que a diretiva comunitária não se opõe a legislação nesse sentido. O empregador terá, nesse caso, de apresentar por escrito os motivos do despedimento e os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir, avança um comunicado.

“No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça declara que a Diretiva 92/85 não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo”, explica um comunicado de imprensa, já noticiado pelo Jornal de Negócios. A questão surgiu na sequência do despedimento, em 2013, de uma trabalhadora do Bankia, em Espanha.

“O Tribunal de Justiça recorda, antes de mais, que uma decisão de despedimento por motivos essencialmente ligados ao estado de gravidez da interessada é incompatível com a proibição de despedimento prevista nesta diretiva. Em contrapartida, uma decisão de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, por motivos não ligados ao estado de gravidez da trabalhadora, não é contrária à Diretiva 92/85, se o empregador apresentar por escrito os motivos e justificativos do despedimento e se o despedimento da interessada for admitido pela legislação e/ou pela prática do Estado-Membro em causa”, acrescenta o documento.

Em Portugal, explica Luís Miguel Monteiro, sócio da MLGTS, a lei permite que as trabalhadoras grávidas possam ser incluídas num despedimento coletivo. No entanto, o despedimento não pode avançar sem parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). “Se a CITE nada disser ou indicar que não vê fundamento de discriminação”, o despedimento pode avançar. Caso contrário, o empregador tem de avançar com uma ação em tribunal, que decidirá.

A mesma diretiva comunitária, diz ainda o comunicado, também não se opõe a legislação nacional que permita incluir uma trabalhadora grávida num despedimento coletivo “sem lhe indicar outros motivos para além dos que fundamentam esse despedimento coletivo, desde que sejam indicados os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir”.

Para isto, e combinando duas diretivas sobre o tema, o empregador tem de comunicar por escrito “os motivos não inerentes à pessoa da trabalhadora grávida pelos quais efetua um despedimento coletivo” — nomeadamente motivos económicos, técnicos ou relativos à organização ou produção da empresa — e indicar os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir.

Ainda de acordo com o Tribunal, a diretiva 92/85 opõe-se a uma legislação nacional que não proíba, em princípio, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante “a título preventivo”, e que preveja unicamente, a título de reparação, a nulidade desse despedimento quando for ilegal.

Os Estados-Membros devem então assegurar uma dupla proteção: a proteção a título preventivo contra o despedimento e a proteção a título de reparação contra as consequências desse despedimento. “A tutela preventiva reveste uma importância específica no âmbito da Diretiva 92/85, tendo em conta o risco que um eventual despedimento implica para a situação física e psíquica das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, incluindo o risco particularmente grave de incitar a trabalhadora grávida a interromper voluntariamente a sua gravidez”, diz o comunicado. Portanto, “o Tribunal de Justiça considera que a proteção a título de reparação, mesmo quando determine a reintegração da trabalhadora grávida e o pagamento dos salários não recebidos em virtude do despedimento, não pode substituir a proteção a título preventivo. Por conseguinte, os Estados-Membros não se podem limitar a prever unicamente, a título de reparação, a nulidade desse despedimento quando ele não for justificado”, nota o comunicado.

O Tribunal de Justiça não resolve os litígios nacionais mas o órgão jurisdicional nacional deve decidir o processo em conformidade com a sua decisão. Ainda de acordo com o Tribunal, a diretiva também não se opõe a legislação que não preveja prioridade de permanência na empresa ou de reafetação para grávidas, puérpera ou lactantes, aplicáveis antes do despedimento. Mas os Estados-Membros podem garantir uma proteção de grau mais elevado a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

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