Salário de entrada no Estado volta a poder ser negociado para atrair trabalhadores

  • Lusa
  • 4 Junho 2019

Possibilidade de negociar a remuneração no processo de recrutamento está prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) desde 2014, mas esteve congelada nos últimos anos.

Os serviços públicos já podem negociar o salário com os novos funcionários a recrutar, desde que haja “evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função”, revela a versão preliminar do Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) de 2019.

A possibilidade de negociar a remuneração no processo de recrutamento está prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) desde 2014, mas esteve congelada nos últimos anos, tendo voltado a ser permitida este ano com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019 (OE2019).

Agora, no projeto de diploma do Governo que estabelece as regras de aplicação do OE2019, a que a Lusa teve acesso, o Governo clarifica em que situações essa negociação salarial pode ocorrer.

É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental”, lê-se na versão preliminar do DLEO.

O projeto de diploma esclarece ainda em que situações o salário dos atuais trabalhadores da administração pública pode subir para a posição remuneratória imediatamente seguinte à atual (as chamadas situações de mobilidade), uma possibilidade também já prevista no OE2019.

Porém, no OE2019, prevê-se apenas como único fundamento para aumentar os trabalhadores em mobilidade na categoria ou para outro órgão diferente “razões de interesse público”, sendo sempre necessária autorização das Finanças.

Já a versão preliminar do DLEO estabelece que essa possibilidade depende ainda de existência de “enquadramento orçamental” e clarifica que a subida remuneratória pode ocorrer quando se “verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho sem que seja possível recorrer a recrutamento externo e haja evidência clara de diminuição de recursos humanos”.

As duas normas relativas à negociação da remuneração carecem de autorização prévia do Ministério das Finanças, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, onde a autorização compete ao presidente do órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.

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