Muitas empresas estão sem acesso ao lay-off porque estão suspensas e não encerradas

Há muitas empresas que, face ao estado de emergência, estão "suspensas" e pretendem aderir ao novo lay-off, mas têm sido barradas pela Segurança Social. A denúncia é feita pela CCP.

A Segurança Social está a negar o acesso ao novo lay-off a “um número muito elevado de empresas” que estão fechadas face à pandemia de coronavírus. Isto porque está a considerar que não estão incluídas no grupo de estabelecimentos com entrada “garantida” neste regime por terem sido forçados a parar a atividade pelo estado de emergência. A denúncia é feita pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), que defende que, tendo em conta esta situação, o lay-off simplificado “ainda não está estabilizado”.

O decreto-lei 10-G de 2020 estabeleceu que têm acesso a este apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho — conhecido como lay-off simplificado –, os empregadores num dos três seguintes tipos de crise empresarial: quebra da faturação de, pelo menos, 40% nos 30 dias anteriores face à média dos dois meses que precederam o pedido ou face ao período homólogo; paragem total ou parcial da atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão de encomendas; ou “encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março”.

É com esse último ponto que a denúncia feita pela CCP se prende. O referido decreto 2-A de 2020 procede à execução da declaração do estado de emergência, determinando por um lado o encerramento de certas instalações e estabelecimentos (como museus, ginásios, bares, cinemas) e, por outro, a “suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho”.

Essa suspensão aplica-se a todas as atividade de comércio a retalho, com duas exceções: os estabelecimentos que disponibilizem bens essenciais (portanto, por exemplo, supermercados, frutarias, farmácias) e aqueles que pretendam “manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento”.

"A Segurança Social diz que só as empresas encerradas têm direito [ao novo lay-off]. O nosso entendimento sempre foi que encerramento ou suspensão, em termos práticos, são a mesma coisa.”

Ana Vieira

Secretária-geral da CCP

Os estabelecimentos de comércio que não se encaixem numa dessas duas exceções estão, na prática, fechados, adianta a CCP, mas a Segurança Social está a considerar que apenas as instalações que foram obrigadas a “encerrar” (os referidos museus, ginásios, bares e cinemas) — e não a suspender — têm acesso ao lay-off simplificado à boleia do estado de emergência.

Ou seja, segundo a interpretação da Segurança Social citada pela CCP, as empresas “suspensas” podem aceder ao novo lay-off se provarem a tal quebra de faturação de 40% ou se estiverem em paragem por interrupção das cadeias de abastecimento, mas não podem usar a porta deixada aberta pelo Governo face ao estado de emergência.

De acordo com a secretária-geral da CCP, Ana Vieira, “a Segurança Social está a demonstrar uma visão muito restritiva da alínea a” do decreto-lei 10-G de 2020, deixando assim um “número muito elevado de empresas” fora do novo regime de lay-off.

“Apesar de esse regime estar aparentemente melhor, depois fomos confrontados com esta situação”, diz a representante do comércio e serviço, em declarações ao ECO. “A Segurança Social diz que só as empresas encerradas têm direito [ao novo lay-off]. O nosso entendimento sempre foi que encerramento ou suspensão, em termos práticos, são a mesma coisa“, acrescenta.

Uma versão anterior à que foi publicada do decreto em causa (e a que o ECO teve acesso) indicava que só teriam acesso a este regime, por causa do estado de emergência, as empresas ou estabelecimentos encerrados, total ou parcialmente, conforme indicado no artigo nº 7 do diploma que procedeu à execução do estado de emergência, ou seja, só aquelas que hoje estão encerradas (os referidos museus, ginásios, bares e cinemas) e não suspensas. Isto além daquelas com a quebra de faturação mencionada e em paragem por causa da cadeia de abastecimento.

O decreto-lei que acabou por ser publicado em Diário da República no dia 26 de março não inclui, contudo, essa nuance e remete para o diploma que procede à execução do estado de emergência sem indicar a que artigo em particular se refere (ainda que aponte para o do encerramento). Daí que a CCP considere que tanto devem ter acesso ao regime as empresas encerradas, como as suspensas que, na prática, estão também fechadas. O ECO questionou o Ministério do Trabalho e da Segurança Social sobre esta matéria, mas não obteve resposta.

Para os representantes do comércio e dos serviços, esta questão impede que o regime esteja plenamente estabilizado, ainda que reconheçam que já houve uma simplificação significativa face ao lay-off tradicional presente no Código do Trabalho.

Tal como essa figura, o lay-off simplificado permite ao empregador suspender o contrato de trabalho ou reduzir a carga horária dos recursos humanos. O trabalhador, por sua vez, tem direito a pelo menos dois terços do seu salário, sendo esse valor assegurado em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo patrão.

De acordo com o primeiro-ministro, até ao momento, mais de 3.600 empresas já pediram para aderir a este novo regime, abrangendo um universo de 76 mil trabalhadores.

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