Empresas só precisam de tirar um trabalhador do lay-off para retomar atividade

As empresas que, com o desconfinamento, já estejam aptas a abrir as suas portas têm de o fazer no prazo de oito dias. E a retoma tem de ser assegurada por, pelo menos, um trabalhador.

As empresas que tenham encerrado temporariamente por causa da pandemia de coronavírus e que agora, com o desconfinamento do país, estejam autorizadas a reabrir portas têm oito dias para o fazer, se quiserem manter o acesso ao lay-off simplificado. A retoma tem de ser assegurada por “pelo menos um trabalhador”, podendo o empregador manter os restantes funcionários no regime em causa, esclarece a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Face ao impacto do surto de Covid-19 na economia nacional, o Executivo de António Costa lançou uma versão simplificada do lay-off destinada aos empregadores num dos três seguintes tipos de crise empresarial: paragem total ou parcial resultante da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão de encomendas; quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação; encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento por causa do estado de emergência ou por decisão legislativa ou administrativa.

Com o levantamento do estado de emergência e com o desconfinamento do país já em curso, o Governo determinou que os empregadores que tenham recorrido ao lay-off simplificado com base nesse último tipo de crise empresarial têm oito dias para retomar a sua atividade ou perdem acesso ao regime.

A DGERT explica agora que, para se consubstanciar essa retoma, pelo menos um trabalhador tem de estar ao serviço, podendo a entidade empregadora manter os demais funcionários em lay-off. Para tal, a empresa precisa de enviar à Segurança Social a lista de trabalhadores que continuam nesse regime e o respetivo motivo, através de um “formulário próprio a disponibilizar brevemente”.

A retoma da atividade tem de ser assegurada pelo menos por um trabalhador. A entidade empregadora comunica, através de formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da segurança social, os trabalhadores que se mantém em lay-off e o respetivo motivo”, confirma a DGERT.

Além disso, para se manterem enquadradas no lay-off simplificado, estas empresas têm também de registar um dos outros dois tipos de crise empresarial, isto é, têm de estar paragem resultante da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão de encomendas ou de registar uma quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação.

Caso não retome a atividade no prazo de oito dias a contar “a partir da data da determinação legal em que cessa o encerramento obrigatório”, a empresa não só perde acesso ao lay-off como terá de devolver ao Estado os apoios recebidos, em termos proporcionais.

Ao abrigo do regime em causa, é possível suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos trabalhadores, que mantêm o direito a, pelo menos, dois terços do seu ordenado. No caso da suspensão do contrato, a Segurança Social transfere para o patrão 70% desses dois terços do ordenado, ficando o empregador obrigado a pagar apenas 30%. Já no caso da redução do horário, o Estado só comparticipa em 70% o valor necessário para que, em conjunto com a retribuição devida pelas horas mantidas, o trabalhador receba, pelo menos, os tais dois terços da sua remuneração.

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