Covid-19: ASF já definiu os prazos excecionais para reporte de informação financeira nos seguros
Assembleias gerais devem realizar-se e estar concluídas até 30 de junho; reporte financeiro até 15 dias depois e publicação de contas até final de setembro.
O despacho do regulamento que, no contexto da pandemia, define prazos alargados e condições excecionais para a prestação de informação – por seguradoras, mediadores e fundos de pensões – já foi assinado por Margarida Corrêa de Aguiar, presidente do organismo regulador, e remetido para publicação em jornal oficial.
No âmbito da tolerância e flexibilização dos deveres de divulgação de informação contabilística e financeira a que os operadores estão obrigados, a Norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) consagra as condições enunciadas em três cartas-circulares anteriores (n.º 2/2020, 3/2020 e 4/2020, respetivamente de 30 de março, 1 de abril e 2 de abril).
A Norma Regulamentar n.º5/2020-R, de 27 de maio, é temporária, porque as suas disposições “aproveitam exclusivamente as correspondentes obrigações respeitantes ao ano de 2020”, mas tem âmbito geral porque aplica-se “às empresas de seguros e de resseguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor”, bem como a sucursais de operadores com sede em outros países da União Europeia que, por exercerem atividade em território, estejam igualmente obrigadas, por lei, à prestação de informação.
Lavrado para vigorar desde o dia seguinte à sua publicação (em Diário da República) e com efeito retroativo a 30 de março de 2020 (data da primeira carta circular que iniciou o processo de adaptação regulamentar às contingências da pandemia), o projeto de regulamento da ASF consagra as condições (de tolerância e flexibilização gradualmente elaboradas desde março) e estabelece os novos prazos de reporte (prestação de contas e divulgação de informação ao mercado).
Assim, o ato regulamentar altera normas expressamente mencionadas, distribuindo as disposições temporárias por secções dedicadas às seguradoras, mediadores e sociedades gestoras de fundos de pensões. O documento define prazos alargados para a prestação de informação anual baseada no regime de Solvência II (em linha como recomendado pelo supervisor europeu – EIOPA). Neste âmbito, o supervisor europeu já havia anunciado (em finais de abril) que o prazo para submissão da informação relativa ao regime de Solvência II, anteriormente alargado até 1 de junho, estende-se agora excecionalmente até dezembro de 2020.
As disposições vertidas na norma da ASF abrangem ainda, por exemplo, a prestação de informação de índole contabilística e comportamental, e estabelecem que as sociedades podem reportar informação contabilística até 15 dias depois da realização das assembleias gerais (AG), passando estas a terem o dia 30 de junho como prazo limite de conclusão.
Assim, no caso das seguradoras e corretoras, a prestação de contas relativas ao exercício de 2019 pode ser concretizada até 15 de julho (15 dias depois do prazo limite para as AG), enquanto a publicação – que beneficia de um prazo de nove meses após o fim do exercício anual a reportar (2019) – deverá obrigatoriamente ocorrer antes de final de setembro.
Segundo recorda a nota circular que introduz o ato do regulador, a elaboração da norma incluiu uma consulta pública e tem o objetivo de estabelecer medidas de flexibilização e recomendações que ajudem a minimizar o impacto da situação excecional relacionada com o surto pandémico coronavírus – COVID-19.
O documento acessível no site do regulador é um anteprojeto da norma.
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