Quase 300 mil já aderiram à moratória do crédito. Ainda pode pedir, mas só até hoje

Quem ainda não aderiu à moratória no crédito da casa tem até hoje para comunicar ao seu banco essa intenção. Está em causa a suspensão dos pagamentos da prestação que pode ir até 31 de março de 2021.

Perto de 300 mil famílias já aderiram à moratória no crédito da casa, desde o seu anúncio pelo Governo no final de março. Quem pretenda beneficiar desse regime que permite suspender o pagamento das prestações mensais do empréstimo durante a pandemia, mas que ainda não o tenha feito, tem que se apressar. Esta terça-feira, 30 de junho, é o último dia que dispõem para avançarem com o respetivo pedido de adesão.

Para poderem aderir à moratória é necessário que informem os respetivos bancos onde têm contratado o crédito da casa dessa intenção. Caberá depois a essas entidades avaliar se estão reunidas as condições pelo cliente para beneficiar deste regime que pretende prevenir o incumprimento das prestações do crédito pelas famílias mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia.

Face ao previsível impacto negativo duradouro sobre os orçamentos daí resultante, o Governo decidiu mesmo estender em meados de junho, por mais seis meses até ao final de março de 2021, a possibilidade dessa suspensão do pagamento das prestações. Esta aplica-se não só a quem tem crédito à habitação como ao consumo, mas também para as empresas.

Quem não pretenda beneficiar dessa extensão de seis meses terá apenas de informar a respetiva instituição financeira no limite até ao dia 20 de setembro deste ano.

Estas regras são válidas tanto para o caso em que se enquadrem na moratória pública como nas privadas, como é o caso da disponibilizada no âmbito do protocolo da Associação Portuguesa de Bancos (APB), que entretanto foi revista para passar a aplicar-se apenas em situações excecionais não abrangidas pela legal.

Quem pode beneficiar da moratória no crédito?

  • Abrange todos os créditos à habitação, incluindo os garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito pessoal, sendo que no caso da moratória pública apenas inclui financiamentos destinados a serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional;
  • Com as alterações introduzidas em meados de junho pelo Governo, passou também a estar disponível para consumidores que não tenham residência em Portugal (os emigrantes);
  • Situações relacionadas com a quebra de rendimentos como, por exemplo, as decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego ou de encerramento de atividade, aplicável não só ao mutuário como a outros membros do agregado familiar;
  • Além dessas situações de quebra de rendimentos, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia;
  • No caso da moratória pública é necessário que o cliente comprove que tem a situação contributiva e tributária regularizada. No caso da moratória privada protocolada no âmbito da APB não é necessário que o clientes cumpra com esse requisito.

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