CCP: Proposta do Governo sobre teletrabalho é exagerada e indiscriminada

  • Lusa
  • 2 Novembro 2020

A CCP diz que está em causa “uma medida cega, que peca por falta de critério” e que, no caso do comércio, que implica contacto presencial com os clientes, “equivale à quase paralisação das empresas”.

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) considera “exagerada” e “indiscriminada” a proposta do Governo que faz recair sobre as empresas a obrigatoriedade de demonstrarem perante o trabalhador a impossibilidade de recorrerem ao teletrabalho.

Em causa está uma proposta que o Governo enviou no domingo à noite aos parceiros sociais, a que a Lusa teve acesso, para alterar o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 30 de setembro que estabelece “um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais”, visando adequá-lo às novas medidas de controlo da pandemia aprovadas no Conselho de Ministros extraordinário de sábado.

Entre essas novas medidas, que entram em vigor dia 04 de novembro, inclui-se a obrigatoriedade de “adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer”, sendo excluída a necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

A proposta enviada aos parceiros sociais prevê que, “excecionalmente”, quando entenda que não existem condições para o recurso ao teletrabalho, “o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas mínimas para a sua implementação“.

O texto dá ainda a possibilidade de o trabalhador solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho(ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador, dispondo de três dias para o fazer e a ACT de cinco para responder.

A CCP entende, contudo, que colocar no empregador “o ónus da demonstração da impossibilidade de adotar o teletrabalho para umas dadas funções”, sendo ainda esta decisão “sindicável” pela ACT, é uma medida “com precedente na 1ª fase da pandemia, em março-maio do corrente ano, que se afigura agora exagerada por ser indiscriminada”.

Deixar à demonstração ‘fundamentada e por escrito’, pelo empregador ao trabalhador, a prova da ‘possibilidade/impossibilidade’ de adoção do teletrabalho nada resolve”, refere a CCP no seu parecer, questionando: “Como se prova que é impossível? Com argumentos de razoabilidade, de bom senso? Apresentando as brutais e abruptas quebras de faturação que as empresas do comércio e serviços sofreram com o confinamento indiscriminado de março-maio? Como tem a ACT competência para aferir estes ‘indicadores’?”.

Para a confederação presidida por João Vieira Lopes, o confinamento indiscriminado da população que trabalha, ainda que circunscrito aos concelhos que caiam nos novos critérios adotados pelo Conselho de Ministros, “é uma medida cega, que peca por falta de critério” e que, no caso do comércio que implica contacto presencial com os clientes, “equivale à quase paralisação das empresas”.

Outro dos pontos da proposta que merece o parecer negativo da CCP tem a ver com a possibilidade de o trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, poder invocar impedimento informando o empregador dessa sua situação.

“E qual é a solução nesse caso? Fica dispensado de prestar atividade, ou deve prestá-la presencialmente? E, no primeiro caso, mantém todos os direitos laborais dos restantes trabalhadores, incluindo os teletrabalhadores, que se encontrem a trabalhar?”, questiona a CCP.

A proposta do Governo determina que em teletrabalho, o trabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo o direito a receber o subsídio de almoço, situação que a CCP contesta por entender que esta subsídio de refeição é uma prestação inerente à prestação “efetiva e presencial de trabalho”.

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