Prestar informação sobre participações qualificadas pode custar mais dinheiro às seguradoras
Em consulta pública de novo projeto normativo, ASF admite que a adequação de procedimentos relativos às participações qualificadas pode acarretar mais despesa para os supervisionados.
O projeto de Norma Regulamentar (NR) estabelece os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia para situações de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões e a comunicação da constituição de ónus ou encargos sobre tais participações de capital.
Segundo explica a ASF, o projeto normativo visa ajustar o regime previsto na Norma Regulamentar n.º3/2016-R, de 12 de maio, ao disposto nas Orientações Conjuntas das Autoridades Europeias de Supervisão (regras processuais e critérios avaliação prudencial) relativas às aquisições e aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro, bem como adequar os procedimentos da ASF ao regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais.
Enquadrando a iniciativa normativa com as orientações europeias, com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e com o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, a nova NR vem concretizar o ajustamento e a adequação necessárias aos procedimentos aplicáveis à comunicações prévias dos projetos relacionados com:
- aquisição e de aumento de participação qualificada;
- casos de atuação concertada;
- participações qualificadas indiretas;
- influência significativa;
- tratamento de dados pessoais (identidade) dos detentores das participações.
No documento de consulta pública que a entidade acaba de divulgar, a ASF admite que, na ponderação do “impacto desta intervenção normativa importa reconhecer que o respetivo cumprimento acarreta eventuais custos adicionais para as empresas de seguros e de resseguros e para as sociedades gestoras de fundos de pensões, associados à recolha e organização dos elementos de informação a prestar.”
Nos termos específicos a definir em NR, a ASF poderá ainda sujeitar às disposições sobre participações qualificadas, a aquisição de participações independentemente dos limiares atingidos ou ultrapassados desde que, na perspetiva do Supervisor, “permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa, quer essa influência seja ou não exercida”.
Aproveitando a oportunidade regulamentar “para adequar os procedimentos da ASF ao regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais”, com vista a conferir maior robustez e transparência ao regime de tratamento de dados, procura-se ao mesmo tempo assegurar “o conhecimento pelo titular dos termos em que é efetuado o referido tratamento e dos direitos de que dispõe”. Neste sentido, adianta a nota informativa que lança a consulta pública, “dada a extensão das alterações em causa, “procede-se à revogação da Norma Regulamentar n.º 3/2016-R, de 12 de maio, e à aprovação de um novo normativo”.
Pedindo que os comentários sobre o projeto de norma regulamentar sejam remetidos, por escrito e por correio eletrónico (consultaspublicas@asf.com.pt), até ao dia 25 de fevereiro de 2021, a ASF adianta que irá promover a apresentação do projeto de norma regulamentar em apreço, através de uma sessão pública em data a divulgar oportunamente.
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