Guichard. Supremo diz que prisão ordenada por juiz é “ilegal” e “prematura”

Juízes desembargadores consideram que a condenação ainda não tinha transitado em julgado porque esperava decisão do TC. A prisão foi considerada "prematura e indevidamente aplicada" pelo juiz titular.

Os juízes desembargadores que decidiram a libertação imediata de Paulo Guichard — detido a 8 de outubro à chegada a Portugal — consideram que o juiz titular do processo decidiu uma prisão prematura, indevidamente decidida e, portanto, “ilegal”, segundo o Código de Processo Penal.

Em causa estão os recursos de Guichard alegando dupla condenação (na parte da contraordenação e na parte criminal), estando de momento pendente um recurso de constitucionalidade da decisão condenatória no Tribunal Constitucional.

Paulo Guichard, com 61 anos, de nacionalidade portuguesa e que vivia há vários anos no Rio de janeiro (Brasil), foi condenado a uma pena única de quatro anos e oito meses de prisão efetiva pela prática de seis crimes de falsidade informática e um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, no âmbito do processo BPP.

A decisão relativa ao pedido de Habeas Corpus –– conhecida esta quinta-feira e a que o ECO/Advocatus teve acesso — defende que falta ainda saber o resultado da reclamação pedida ao Tribunal Constitucional (TC). Esta reclamação é, assim, o último degrau na hierarquia dos recursos previstos na lei. Dizem então os juízes desembargadores que a decisão de condenação de quatro anos a prisão efetiva ainda não transitou em julgado. Concretizando:

  • Os magistrados defendem que no decurso deste caso criminal, Paulo Guichard viveu no Brasil, “como era do conhecimento das autoridades judiciárias, que conheciam o seu paradeiro”, tendo sido após a fuga de João Rendeiro, que na sequência de despacho proferido em 30.09.2021, foi convocado para se apresentar dia 8.10.2021, a fim de ser ouvido sobre a eventual alteração das medidas de coação, razão pela qual decidiu regressar a Portugal, tendo anunciado aos dois processos em referência essa sua intenção no dia 4 de outubro e, na manhã de 7 de outubro, quando chegou ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), proveniente do Brasil, foi detido por agentes da Polícia Judiciária;
  • “Encontra-se pendente recurso de constitucionalidade interposto dessa decisão condenatória, aguardando-se o conhecimento pelo Tribunal Constitucional da reclamação”. Enquanto tal recurso “não se encontrar decidido por decisão também ela própria transitada em julgado, a decisão condenatória tomada pela Relação de Lisboa não se encontra transitada em julgado”. Concluindo, decidem “que Paulo Guichard se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória” e está a cumprir “prematura e indevidamente a pena de prisão que lhe foi imposta, impondo-se a sua imediata libertação.”
  • A nível jurídico, explicam os juízes da mais alta instância judicial que “o trânsito em julgado das decisões penais condenatórias apenas tem lugar quando as mesmas já não são passíveis de recurso ordinário ou de reclamação. Mas, neste caso concreto, ainda está pendente reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de 27 de setembro da Relação .Ou seja, “o requerente foi preso em cumprimento de pena, tendo ainda pendente uma reclamação para o Tribunal Constitucional que ainda não foi decidido”;
  • Assim, a prisão de Guichard foi ordenada no âmbito de uma decisão “que não era ainda exequível, pelo que foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222., n.° 2, al. b), do CPP), tratando-se, por isso, de uma prisão ilegal”.

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