SEDES quer juízes fora de cargos políticos e PGR obrigado a prestar contas

SEDES propõe uma avaliação da performance dos magistrados, PGR obrigado a prestar contas, criação do defensor público, de um ranking de tribunais e opção de fazer queixa com a demora de um processo.

A SEDES (Associação para o Desenvolvimento Económico e Social) apresentou esta sexta-feira, em Coimbra, um documento com um conjunto de propostas que considera “uma revolução” e uma “mudança no paradigma” no sistema judicial.

Recusa que a resposta deficiente que a Justiça dá aos cidadãos seja apenas “por falta de meios” mas também “por “um sério problema de gestão”, associados a uma cultura dos agentes judiciários de corporativismo excessivo, com os players com demasiada propensão em “conservar, ao invés de reformar”, com prevalência dada ao que a SEDES chama de “agendas sindicais”, um “paroquialismo” ao recusar importação de modelos de sucesso de outros países e com uma postura demasiado conservadora. Critica ainda a postura da nossa magistratura, que tem pouca especialização e está protegida por sistemas de avaliação que se perpetuam.

Veja as propostas mais relevantes

Arquitetura/estrutura e direção do sistema judiciário

  • Integrar os tribunais administrativos e fiscais nos tribunais comuns – A SEDES propõe o fim da organização judiciária autónoma para os tribunais administrativos e fiscais de forma progressiva e sem perder a especialização dos respetivos recursos, fazendo transitar o STA para secções especializadas do STJ, os Tribunais Centrais Administrativos para os Tribunais da Relação e os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários (e Tribunais Administrativos e Fiscais) de 1ª instância transformados em Juízos de Competência Especializada dos territorialmente correspondentes Tribunais de Comarca.
  • Um só Conselho Superior Judiciário – A união num só órgão do Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Superior dos Oficiais de Justiça e Conselho Superior da Ordem dos Advogados é uma das medidas apresentadas.
  • Comissão Judiciária de Avaliação – A Comissão Judiciária de Avaliação deverá ser nomeada pelo Conselho Superior Judiciário, sendo composta por juízes de nível 2 ou 3, advogados, juízes, magistrados do Ministério Público (MP) e Defensores Públicos com mais de 15 anos de experiência e pessoas de reconhecido mérito da sociedade civil, com formação não jurídica, cujos mandatos não poderão ser renováveis e sendo exercidos em regime de exclusividade, em regime de requisição.
  • Avaliação pública na Assembleia da República de candidatos a altos cargos públicos na Justiça – Como condição de legalidade para a sua nomeação ou tomada de posse, consoante o caso, deverão ser ouvidos em audição pública no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, os candidatos a Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Procurador-Geral da República, Diretor da Polícia Judiciária, Diretor do Centro de Estudos Judiciários, e membros do Conselho Superior Judiciário a eleger pela Assembleia da República.
  • Eleição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por inerência, Presidente do Conselho Superior Judiciário, pelos seus pares, Juízes Conselheiros – A eleição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deverá ser precedida de audição dos candidatos, após exame curricular por via de audição pública no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
  • Eleição do Procurador-Geral da República – Eleição do Procurador-Geral da República pela AR, por maioria de 2/3, a partir de uma lista de 3 nomes indicados pelo Presidente da República, por sua vez precedida de audição em sessão pública no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com apresentação de objetivos e programa de ação tendo por base uma sugestão de prioridades de política criminal a inscrever na respetiva Lei.
  • Reorganização das competências do Ministério Público – Aqui pretende-se afastar o MP de tudo o que não seja a área criminal e tutela de menores, nomeadamente da área laboral e da representação dos interesses difusos, hoje representados por ONG’s e outras entidades da sociedade civil.
  • Criação de um corpo de “Advogados do Estado” – Dentro da carreira do MP deverá ser criado um corpo de Advogados do Estado, ao qual compete exclusivamente a prestação de assistência jurídica (consultoria jurídica e defesa em juízo) à administração direta do Estado. Os Advogados do Estado terão a possibilidade de transitar para Procuradores adjuntos.
  • Criação da carreira de Defensor Público – Criação de uma carreira do Defensor Público, à semelhança dos Estados Unidos, de forma a assegurar de modo mais eficiente a defesa dos direitos dos cidadãos mais carenciados. Os Defensores Públicos deverão ser recrutados mediante provas públicas de acesso, só se podendo candidatar advogados com mais de cinco anos de prática. Estes deverão exercer o cargo em regime de exclusividade.

Reforço da Independência

  • Orçamento específico – A SEDES propõe uma reforma à autonomia financeira da organização judicial mediante a adoção de orçamento específico proposto, alocado e gerido pelo Conselho Superior Judiciário e aprovado pela Assembleia da República, dando-se grande autonomia ao Juiz Presidente das Comarcas e aos seus Administradores Judiciários na sua execução. Caberá depois à AR o escrutínio das contas da organização judiciária, exigindo-se para o efeito um parecer prévio da Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
  • Garantir a independência dos Magistrados do Ministério Público – Deverão ser estabelecidas medidas de prestação de contas a concretizar perante a AR, nomeadamente mediante prestação anual de informações e esclarecimentos sobre as atividades do MP por parte do Procurador-Geral da República.
  • Proibição de acesso a carreiras políticas por parte de Juízes e Magistrados do Ministério Público – Os Juízes e Magistrados do MP não poderão aceder a cargos de natureza política exceto se jubilados ou reformados ou se se desvincularem da função de Juiz ou Procurador por um período de 5 anos após o terminus da sua última responsabilidade política.

Gestão e distribuição dos tribunais

  • Revisitar o princípio do Juiz Natural – O princípio do Juiz Natural configura atualmente um entrave anacrónico à produtividade e, logo, eficiência/eficácia, nos tribunais que julgam matérias cíveis. Propõe-se a possibilidade de distribuição de processos dentro e fora das comarcas onde as ações foram propostas, dando-se primazia a juízes conforme o seu volume de trabalho e a sua especialidade/preferência.
  • Conferir um papel nuclear ao Juiz Presidente – Com o reforço do papel do Juiz Presidente, nomeadamente quanto à triagem dos processos, entrados e aos bloqueios na evolução processual, permite-se que este zele por uma adequada distribuição e divisão de trabalho em função da quantidade, complexidade e especificidade dos processos.
  • Reforçar o conceito da gestão por objetivos – Deverá ser implementada uma verdadeira estratégia de gestão por objetivos, os quais deverão ser negociados anualmente com cada Comarca por via do respetivo Juiz Presidente, em diálogo com o CSJ.
  • Implementação de indicadores de performance – KPI’s – De forma a monitorizar a gestão da tramitação processual, bem como para a própria avaliação de Juízes, do Ministério Público e ainda dos próprios tribunais, deverá ser implementado o KPI’S, sistema de indicadores de performance, quer em termos de quantidade, como de qualidade.
  • Introduzir sistema de controlo de workflow de cada Processo – Melhoria da gestão dos trabalhos, bem como possibilidade de os cidadãos seguirem o decurso do processo judicial numa plataforma digital. Devendo ser igualmente assegurada a interligação dos sistemas informáticos dos diversos tribunais.
  • Criar um sistema de alertas – Com base nos timeframes estabelecidos, deverá ser integrado no sistema de controlo de workflow, um sistema de alertas dirigido às partes processuais, ao respetivo Juiz e Secretário Judicial, com conhecimento do Juiz Presidente e do CSJ. O mesmo deverá automaticamente detetar processos sem movimento há mais de três meses, de forma a que os mesmos sejam agilizados.
  • Adotar sistema de wistle blowing – Deverá ainda ser adotado um sistema de wistle blowing, que possibilite às partes poderem queixar-se junto do Juiz Presidente dos atrasos de um determinado processo, salvaguardando a proteção do interessado perante o Juiz do processo.
  • Publicitar os resultados e as estatísticas – A SEDES propõe ainda que as estatísticas referentes a cada Comarca e respetivas secções deverão ser publicadas anualmente e em conformidade com KPI’s relativamente a cada Juiz, processos entrados e findos por Juiz, recursos interpostos com vencimento ou decaimento, timeframes ultrapassados, de molde a assegurar uma monitorização pelo público da performance dos tribunais.
  • Criação de ranking dos Tribunais – Com base nas estatísticas publicadas, deverá ser criado um ranking dos tribunais.
  • Publicitar lista de processos com mais de três anos – Deverá ser publicada, anualmente, uma lista de processos com mais de três anos, identificando os respetivos Juízes.

Formação de advogados, juízes, magistrados do MP/advogados público e defensores públicos

  • Criação de um tronco de formação comum para acesso a profissões jurídicas – Nesta medida, os 4 anos de licenciatura (com a opção de um ano subsequente de mestrado) deverão ser precedidos por 2 anos de formação comum remunerada, os quais terão início mediante a administração de um exame comum agilizado pelo CEJ. Após um ano e meio, os formandos deverão assessorar Juízes de Direito, Magistrados de Delegações do Ministério Público em 1ª instância ou Advogados do Estado, devendo igualmente visitar (sem participar em atividades) as várias Conservatórias de Registo. Posteriormente, os candidatos deverão ser submetidos a novo exame (escrito e oral) agilizado pelo CEJ – o exame de acesso às profissões judiciais.
  • Reforço da formação contínua de Juízes, Magistrados do Ministério Públicos / Advogados do Estado, Advogados e Defensores Públicos – Criação de parcerias com Institutos de ensino superior, públicos e privados, numa base concorrencial, de forma a garantir planos de formação contínua, os quais deverão originar um sistema de qualificação profissional de Juízes, qualificando-os a analisar determinados processos – “Juízes Especialistas”. Sugeririam ainda a implementação de um sistema de pontos, transversalmente aplicável às profissões jurídicas e atribuídos de acordo com certificação do CEJ.

Seleção de juízes e magistrados do MP/Advogados do Estado

  • Recrutamento de Juízes e Magistrados do Ministério Público / Advogados do Estado feito a dois níveis – após o término de tronco de formação comum, e junto de Advogados com, pelo menos, 10 anos de prática e mais de 32 anos (Juízes de Direito – nível 1 – e Procuradores da República), 15 anos de prática e mais de 40 anos de idade (Juízes Desembargadores – nível 2 – e Procuradores-Gerais Adjuntos) ou 20 anos de prática e mais de 50 anos de idade (Juízes Conselheiros – nível 3)).
  • Introdução de um período probatório para os recrutados pelas Magistraturas Judiciais e Ministério Público / Advogados do Estado – Mediante a média das notas obtidas nos exames de acesso às profissão judiciais, os formandos do tronco comum, poderão candidatar-se mediante concurso público para Juízes e para o MP/Advogados do Estado devendo a carreira compreender um período inicial de estágio com assessoria a Juízes/Magistrados do MP/Advogados do Estado.
  • Acesso à carreira de Juiz – Os formandos em tronco comum, tendo sido admitidos à carreira de Juiz, terão um período de formação suplementar de 5 anos. Nesse período, os candidatos serão designados Juízes de Direito em regime de estágio, e, durante os primeiros 4 anos, por nomeação do CSJ, desempenharão funções de assessores jurídicos de Juízes de Direito, Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação e Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Justiça e no último ano, realizarão atividade de Juiz de Comarca sempre sob a supervisão de um Juiz formador, os quais elaborarão relatórios acerca da atividade desenvolvida pelo candidato em cada um desses lapsos temporais.
  • Acesso à carreira de Magistrado do Ministério Público / Advogados do Estado – Os formandos em tronco comum, tendo sido admitidos à carreira de Magistrado do MP, terão um período suplementar de formação de 1 ano. Durante esse ano, os candidatos serão designados Procuradores-Adjuntos em regime de estágio, desempenhando funções numa Delegação, sempre sob a supervisão de um Procurador-Adjunto formador, que elaborará relatório acerca da atividade desenvolvida pelo candidato.

Disciplina, avaliação e remuneração de juízes, magistrados do MP/advogados do Estado e defensores públicos

  • Avaliação trienal dos Juízes pela Comissão Judiciária de Avaliação – Os Juízes serão classificados em função do seu Tribunal, segundo uma escala de 1 (mínimo – a requerer melhoria) a 4 (máxima – excede as expectativas), com sujeição a uma curva de Gauss de acordo com a qual se fará uma repartição racional das classificações.
  • Acentuar o papel dos aspetos quantitativos e qualitativos do trabalho desenvolvido pelos Juízes – Deverá ser valorizado: a clareza e qualidade das decisões e sentenças judiciais, os objetivos alcançados, respeito dos KPI’s, o número de processos findos num determinado período de tempo, ponderado os timeframes estabelecidos, o rácio de recursos das suas decisões interpostos que tenham obtido vencimento (total ou parcial). As qualidades pessoais para o exercício da profissão serão igualmente objeto de avaliação. Paralelamente, mas com ponderação inferior, levar-se-ão em conta os resultados de inquéritos de satisfação realizados junto de Advogados e/ou partes.
  • Duas componentes remuneratórias dos Juízes, Magistrados do MP/Advogados do Estado e Defensores Públicos – Implementação de duas componentes remuneratórias, uma fixa e outra variável, ao longo da carreira de Juiz, de Magistrado do MP/Advogado do Estado e de Defensor Públicos, sendo a parte variável, que deverá corresponder a 10% a 25% da remuneração total, determinada em função da avaliação e formação. Esta componente deverá ser aplicável sobre a presente remuneração fixa, devendo os respetivos aumentos progressivamente privilegiar esta componente.

Progressão na carreira de Juízes, Magistrados do MP/Advogados do Estado e Advogados

  • Definição de uma carreira plana de Juiz – Definição, de uma carreira plana de Juiz, com base numa escala de vencimentos, desligada da subida aos Tribunais Superiores por forma a evitar estrangulamentos ou sobrecarga do número de Juízes nos mesmos. A SEDES sugeriu três patamares além do Juiz de Direito em regime de estágio: Juiz de Direito – nível 1 -, Juiz Desembargador – nível 2 – e Juiz Conselheiro – nível 3. Apenas Juízes Desembargadores e Conselheiros poderão ter acesso aos Tribunais de Relação e apenas Juízes Conselheiros poderão ter acesso ao STJ.
  • Definição de novos critérios de progressão para Juízes e Magistrados do MP/Advogados do Estado – Para que a progressão se processe com base na avaliação, nos resultados da formação contínua, no resultado dos processos disciplinares e (em provas públicas a serem prestadas perante a Comissão Judiciária de Avaliação. Apenas Juízes e Magistrados do MP com classificação média não inferior a 3 (numa escala de 1 a 4) poderão apresentar a sua candidatura.
  • Definição de progressão na carreira para os advogados – Após o estágio, deverão ser criados 3 escalões na carreira de advogado: advogado (1 a 10 anos); advogado sénior (11 a 20 anos); advogado consagrado (>20 anos). Nos Tribunais Relação apenas pode advogar advogado sénior e consagrado ou advogado, se peças processuais forem subscritas também por um sénior ou consagrado. Já no STJ, apenas pode advogar o consagrado ou advogado sénior, se as peças processuais forem subscritas também por um consagrado.

Alterações à lei processual

  • Conferir mais competências e poderes aos Juízes – Na flexibilização da condução processual, conferindo-lhe mais poderes de iniciativa e de intervenção junto das partes e sua disciplinação, bem como na condução dos passos processuais, com vista a melhorar a celeridade processual e adequar, caso a caso, cada processo à sua inerente complexidade. O Juiz deverá ter poder para limitar o número de testemunhas e limitar a produção de prova em audiência, quer em processo penal e quer em processo civil.
  • Redefinição do papel do Juiz de instrução – O Juiz de instrução deverá ser um verdadeiro Juiz das liberdades, evitando-se juízos preliminares sobre a matéria de facto – competência reservada ao Juiz do julgamento.
  • Acompanhamento de cada processo penal pelo mesmo Magistrado do Ministério Público – O Magistrado do MP deverá ser o mesmo em todas as fases processuais do processo penal.
  • Fim da competência territorial dos tribunais – Dando liberdade ao autor na escolha do Tribunal onde propõe a ação, limitando-se o uso deste poder no caso de o mesmo ser deliberadamente exercido para prejudicar a contraparte e garantindo sempre que nunca será possível, em caso algum, a verificação de qualquer situação de escolha do Juiz do processo por qualquer uma das partes.
  • Reforçar as consequências da condenação em litigância de má fé, alargando-as ao processo penal – Nomeadamente com sanções mais elevadas imputadas na esfera dos Advogados/Defensores Públicos/Advogados do Estado (incluindo, nomeadamente, a suspensão ou mesmo o cancelamento da sua inscrição consoante a gravidade e/ou reiteração).
  • Revisitar as normas processuais penais e civis que dão azo a expedientes dilatórios – Devem-se revisitar as disposições penais e civis que tipicamente constituem base para o abuso de expedientes dilatórios (especialmente, no processo penal, para a defesa dos arguidos) – em concreto os recursos constitucionais que têm uma natureza marcadamente dilatória devem ser declarados com mero efeito resolutivo.
  • Revisitar o Segredo de Justiça – De molde a atacar o flagelo da sua violação e persistente impunidade, ponderando adoção de medidas coercivas de responsabilização objetiva dos intervenientes, nomeadamente o informador e o responsável do meio de publicação.
  • Desjurisdicionalizar a pequena litigância – Impondo os meios alternativos de resolução de litígios para a litigância de massa, criando incentivos a que os grandes consumidores judiciários instituam as suas próprias estruturas autónomas de arbitragem e para elas remetam os seus pleitos de massa. Criação de mecanismos obrigatórios de mediação para determinados tipos de ações (por exemplo, sinistralidade rodoviária ou contraordenações leves) de modo a libertar os Tribunais Judiciais e a reduzir a litigiosidade social.
  • Profunda revisão do Código de Processo Civil – A revisão incidiria sobre a prova, limitação do número de articulados, eliminação do princípio da impugnação especificada, adiamento da audiência de julgamento, audiência, interrogatório das testemunhas peritos em conjunto, perícias, simplificação das sentenças, recursos, entre outros.

Digitalização

  • Assegurar instrumentos de transparência e de partilha de informação – Assegurar a criação de software para disponibilização, a todos os cidadãos, de uma plataforma do CSJ com informação para consulta livre sobre os objetivos fixados com cada Comarca, respetivos KPI’s e timeframes para a consagração de uma política de transparência.
  • Garantir mais e melhor publicação das sentenças proferidas por Tribunais Judiciais – Colocar em base de dados online todas as sentenças e acórdãos proferidos por Tribunais Judicias para consulta livre na referida plataforma do CSJ.
  • Aposta no recrutamento de peritos, técnicos informáticos e de melhores meios informáticos para a estrutura judiciária, do Ministério Público e policial – De modo a colmatar as lacunas técnico-informáticas atualmente dos tribunais, das repartições do MP e dos órgãos de polícia, deverá ser criado um corpo de peritos e técnicos alocados aos mesmos.
  • Criação do crime de enriquecimento ilícito – Conforme recomendação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o crime de enriquecimento ilícito deverá ser tipificado, devendo-se, para o efeito, alterar a CRP.

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