Crédito Agrícola assegura legalidade da emissão de dívida

Caixa Central responde às dúvidas levantadas por João Costa Pinto e pelo professor Filipe Cassiano dos Santos sobre a emissão de 300 milhões realizada em novembro.

O Crédito Agrícola veio assegurar a legalidade da emissão de obrigações que realizou no final do ano passado para o cumprimento dos requisitos impostos pelo Banco de Portugal.

Por conta das exigências do regulador, a Caixa Central liderada por Licínio Pina realizou em novembro uma emissão de obrigações no valor de 300 milhões de euros no âmbito dos requisitos MREL — o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para serem absorvidos para compensar perdas e restaurem o capital, minimizando o risco de utilização de fundos públicos.

Na passada sexta-feira, o economista e antigo presidente daquele grupo João Costa Pinto e o professor de Direito Comercial Filipe Cassiano dos Santos levantaram dúvidas de natureza legal sobre a operação. Alegaram que a possibilidade de os obrigacionistas transformarem a dívida em capital da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM) e que a atribuição de um privilégio de pagamento a estes credores sobre os restantes vão contra “os princípios cooperativos”.

Em resposta a estas posições, o grupo refuta vários dos pontos que foram levantados por Costa Pinto e Cassiano dos Santos numa conferência da Agrimútuo, que junta cinco caixas não associadas do CCCAM.

A emissão destas obrigações não confere aos seus titulares o direito de as converterem em capital da Caixa Central (ou de qualquer outra entidade), em qualquer circunstância, não sendo, portanto, passíveis de ser qualificadas como obrigações convertíveis”, começa por responder o grupo.

Logo a seguir esclarece que as “menções no prospeto à possibilidade de redução e conversão destas obrigações encontram-se estritamente enquadradas na legislação relativa à resolução bancária, com origem no Regulamento (UE) nº 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução), na sua redação actual, o qual é diretamente aplicável em Portugal, e atribui às autoridades de resolução poderes específicos para reduzir e converter a generalidade dos passivos das instituições de crédito em casos de necessidade de aplicação de medidas de resolução, incluindo no caso da Caixa Central”.

A entidade adianta ainda que “não foi atribuído nessa emissão qualquer privilégio creditório aos obrigacionistas” e explica a opção pelos títulos emitidos em detrimento de uma emissão subordinada, que também poderia ser elegível para MREL: o custo de obrigações subordinadas seria “significativamente mais elevado”.

Em relação à escolha da lei inglesa para reger o contrato, a Caixa Central esclarece que “corresponde à prática de mercado adotada pela generalidade dos emitentes portugueses no mercado internacional”, sendo seguida tanto por outros bancos como empresas nacionais que também se financiam no mercado.

Por fim, a Caixa Central diz que “em cumprimento rigoroso dos deveres de transparência” divulgou e “fez menção detalhada a todo o enquadramento, de forma equivalente ao que é feito por todas as instituições de crédito em Portugal quando preparam os prospetos das respetivas emissões”.

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