ASF aperta seguradoras nos seguros de Incêndio
As companhias têm de aceitar o seguro obrigatório de incêndio de todos os edifícios em propriedade horizontal e não podem declinar sinistros devido à qualidade dos materiais de construção.
Em comunicado, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) emitiu um Entendimento em matéria de conduta de mercado, relativo aos seguro de incêndio esclarecendo que no seguro obrigatório de incêndio, a obrigação legal de segurar prevista aplica-se a todos os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal construídos com materiais suficientemente resistentes para permitir qualificar a edificação como tal, não sendo admissível que as condições gerais da apólice (de aplicação geral a todos os contratos) circunscrevam o âmbito de aplicação do seguro apenas a edifícios construídos com “materiais resistentes”, nos termos definidos nessas condições gerais, sob pena de se restringir o âmbito do seguro obrigatório.
A determinação do bem seguro (tipo, material de construção, estado em que se encontra) deve resultar das condições particulares da apólice em função das regras de avaliação e aceitação dos riscos pelas empresas de seguros.
No caso de apólices de seguro que garantam uma cobertura facultativa de incêndio, embora não esteja em causa o cumprimento de uma obrigação legal de segurar, as condições gerais também não devem conter uma exclusão geral ao tipo de materiais de construção utilizados nas edificações, na medida em que a delimitação do bem seguro deve resultar das condições particulares, em função das regras de subscrição em vigor em cada empresa de seguros, da declaração inicial do risco e da sua aceitação pela empresa de seguros.
Se uma empresa de seguros aceitar um contrato por referência a um bem seguro que utilize, ainda que parcialmente, materiais de construção que não foram qualificados como “resistentes” nas condições gerais, não pode, à posteriori, invocar esse facto para declinar um sinistro. Neste caso, as cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre as cláusulas contratuais gerais, sob pena de um comportamento contrário configurar a natureza de abuso de direito, na vertente de venire contra factumproprium (contradição com o comportamento assumido anteriormente).
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