Portugal falha metas europeias de diretiva da qualidade do ar

O Tribunal de Justiça deu razão à Comissão Europeia e declarou que Portugal não cumpriu a Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente ao exceder o valor limite anual de dióxido de azoto desde 2010.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou que Portugal não cumpre, desde 1 de janeiro de 2010, a Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente na Europa ao exceder o valor limite anual de dióxido de azoto (NO2) nas zonas de Lisboa Norte, Porto Litoral e Entre Douro e Minho.

O valor limite por ano para o ΝΟ2 está fixado em 40 µg/m³ e o TJUE considerou que, face aos dados apresentados pelas autoridades portuguesas, as concentrações de ΝΟ2 no ar ambiente nas três zonas em causa excederam “significativa” e “regularmente” o valor limite anual entre 1 de janeiro de 2010 e 2019.

Na zona de Lisboa Norte o valor limite anual nunca foi respeitado. Já na zona do Porto Litoral o valor foi apenas respeitado em 2013 e 2020 e na zona de Entre Douro e Minho em 2011 e 2012.

Esta posição surge após a Comissão Europeia ter avançado para o TJUE após defender que os dados enviados por Portugal mostrarem que o país está, desde 1 de janeiro de 2010, em incumprimento das obrigações que lhe incumbem “por força do artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o Anexo XI, Parte B, da Diretiva 2008/50, no que se refere às zonas Porto Litoral (PT-1004), Entre Douro e Minho (PT-1009) e Lisboa Norte (PT-3001)”.

Esta diretiva determina que caso numa zona sejam excedidos o valor limite dos níveis de poluentes no ar ambiente, os Estados-membros têm de assegurar a elaboração de planos de qualidade do ar para essa zona, a fim de cumprir o valor limite fixado na diretiva.

A CE argumentou também que as autoridades portuguesas não adotaram ou implementaram todas as medidas apropriadas e necessárias para garantir que o período de excedência do valor limite anual de NO2 fosse o mais curto possível nas três zonas em causa.

Durante os últimos anos, a Comissão notificou Portugal por diversas vezes a pedir o cumprimento destas obrigações. Portugal respondia, referindo algumas medidas adotadas e em fase de adoção.

Mas face aos incumprimentos, a 13 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia enviou a Portugal um parecer fundamentado relativo ao incumprimento das referidas obrigações. Uma das conclusões era que ao não assegurar o cumprimento do valor limite anual de ΝΟ2 no ar ambiente fixado pela diretiva entre 2010 e 2018 Portugal violava de “forma persistente e sistemática a referida diretiva”.

Foi então fixado um prazo de dois meses, a contar da data de receção do parecer, para que Portugal tomasse as medidas necessárias. Mas face à pandemia, todos os prazos em curso em processos por incumprimento foram prorrogados, tendo sido adiado para 15 de junho de 2020.

Portugal respondeu ao parecer a 24 de junho de 2020. Na carta não negou o incumprimento, mas reiterou e completou as informações prestadas nas suas respostas à notificação para cumprir. Em 25 de março de 2022, a Comissão considerou que Portugal não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva e intentou uma ação por incumprimento. E agora o Tribunal de Justiça da União Europeia validou essa conclusão.

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