TELLES vence no TJUE em matérias fiscais

Em causa está um processo do CAAD contra a liquidação de IRS de um residente fiscal em Portugal, que vendeu ações de uma sociedade francesa e que a AT negou-lhe a aplicação de normas.

A equipa de Direito Fiscal da TELLES, liderada pelo sócio Miguel Torres, obteve uma vitória junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativamente a um processo sobre a tributação das mais-valias mobiliárias de residentes fiscais em Portugal.

Em causa estava um processo interposto junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contra a liquidação de IRS de um residente fiscal em Portugal, o qual, tendo procedido à venda de ações de uma sociedade francesa, viu a Autoridade Tributária negar-lhe a aplicação, aos ganhos apurados com a venda, do regime previsto no artigo 43.º, número 3, do Código do IRS – e que determina o saldo das mais e menos-valias relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores deve ser tributado em apenas 50% do seu valor -, por entender que aquele regime apenas pode ser aplicável às mais-valias resultantes da venda de participações em sociedades portuguesas.

Na ação intentada perante o CAAD, a equipa da TELLES, composta pelo of counsel José Pedroso de Melo e pelo associado Carlos Avelino, veio contestar a legalidade daquele entendimento, por considerar que o mesmo, ao tornar mais atrativo o investimento em empresas estabelecidas em território português, em detrimento das estabelecidas noutros Estados-Membros, viola princípios estruturantes do Direito Comunitário.

“Por se tratar de uma questão inovadora, o CAAD decidiu chamar o TJUE a pronunciar-se sobre a mesma por via de um processo de reenvio prejudicial, acabando este por dar razão à tese sustentada pela TELLES”, refere o escritório.

Segundo a jurisprudência do TJUE, “o artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática fiscal de um Estado-Membro, em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que reserva um benefício fiscal, que consiste na redução para metade da tributação das mais-valias geradas pela transmissão de participações sociais, apenas às transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas nesse Estado-Membro, com exclusão das transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros”, obstando assim ao tratamento fiscal diferenciado que é aplicado a estes rendimentos, baseado exclusivamente no lugar de estabelecimento das sociedades nas quais os capitais são investidos.

“Esta decisão, que deverá agora ser confirmada pelos tribunais portugueses, constitui um importante marco na tributação das mais-valias mobiliárias auferidas por residentes fiscais em Portugal, e abrirá as portas a processos de recuperação de impostos ilegalmente arrecadados pelo fisco português em operações desta natureza”, sublinhou José Pedroso de Melo.

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