Juiz recusou libertação dos três arguidos detidos há 10 dias no processo da Madeira

O ECO sabe que, na quarta-feira, os advogados de Pedro Calado, Avelino Farinha e Custódio Correia pediram a libertação dos arguidos mas o juiz não concordou. Prazo de detenção é de apenas 48 horas.

O juiz de instrução criminal, que está a liderar os interrogatórios aos três arguidos detidos no caso de alegada corrupção na Madeira, recusou o pedido de libertação imediata feito pelos advogados de defesa, por falta de fundamento legal, sabe o ECO.

Pedro Calado, Avelino Farinha e Custódio Correia estão detidos há 10 dias, quando a lei diz expressamente que só em casos excecionais os arguidos podem ficar mais de 48 horas até serem apresentados ao juiz de instrução criminal. Por este andar, tendo em conta que na sexta-feira ainda decorre o interrogatório ao primeiro arguido – que já vai no terceiro dia –, o empresário madeirense Custódio Correia, essas mesmas medidas de coação só serão conhecidas na próxima semana. Quando os suspeitos já estarão detidos há 15 dias.

Na quinta-feira, os advogados de dois dos suspeitos de corrupção na Madeira foram chamados “de urgência” ao tribunal. Isto porque o Ministério Público não tinha feito chegar ao chamado Ticão algumas das provas apreendidas, nomeadamente as relativas à construção do hospital do Funchal – e não só – que também fazem parte do inquérito. E só se apercebeu já com os arguidos detidos há vários dias.

O ECO sabe que, na quarta-feira, os advogados Paulo de Sá e Cunha, Raul Soares da Veiga e André Navarro pediram a libertação dos arguidos mas o juiz não concordou.

Na quinta-feira, começaram os interrogatórios aos três detidos no âmbito da operação por suspeitas de corrupção na Madeira: Pedro Calado, presidente demissionário da Câmara do Funchal, Custódio Correia, empresário e principal acionista do grupo ligado à construção civil Socicorreia, e Avelino Farinha, líder do grupo de construção AFA.

Em causa estão cerca de 30 crimes que vão desde corrupção a prevaricação. Segundo o Ministério Público, Pedro Calado é suspeito de sete crimes de corrupção passiva. Já Custódio Correia é suspeito de três crimes de corrupção ativa e Avelino Farinha de quatro. Mas a lista de crimes não fica por aqui. O Ministério Público sublinha ainda que “são ainda suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos dos crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poder e tráfico de influência”. Ou seja: poderão ser cerca de cinco crimes por cada um dos arguidos.

O presidente demissionário da Câmara Municipal do Funchal, Pedro Calado. LUSAHOMEM DE GOUVEIA/LUSA

Advogados e juízes contra detenção de oito dias

Esta quarta-feira, mais de uma centena de advogados exigiram que os detidos possam ser presentes a um juiz de instrução criminal e conhecerem as medidas de coação no prazo “máximo e inultrapassável de 48 horas”, cumprindo a Constituição.

Segundo os subscritores de uma carta enviada à Lusa, o prazo só poderá ultrapassar as 48 horas “em casos excecionais devidamente fundamentados e observando princípios de estrita necessidade e proporcionalidade”, sublinhando que a prática nos últimos anos tem sido a de manter os cidadãos detidos por vários dias, após a sua identificação nas primeiras 48 horas, sem conhecerem as medidas de coação.

Os advogados argumentam que é necessário que “todos os cidadãos detidos possam ser presentes a um juiz de instrução criminal e terem conhecimento das medidas de coação aplicadas no prazo máximo e inultrapassável de 48 horas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e observando princípios de estrita necessidade e proporcionalidade”.

A Ordem dos Advogados também já reagiu dizendo que “tem constatado com preocupação a existência de detenção de cidadãs para serem submetidos a primeiro interrogatório judicial, ficando detidos por vários dias sem que o interrogatório seja concluído num prazo razoável e proporcional”, diz o comunicado da bastonária Fernanda de Almeida Pinheiro. Independentemente dos entendimentos jurídicos que possam existir quanto a esta matéria, “não é aceitável que este tipo de atuação se torne frequente e banalizada, seja em casos mediáticos seja em processos contra o cidadão anónimo”. A Ordem dos Advogados espera que este tipo de atuação “seja revisto rapidamente e todos os agentes da justiça percebam, como percebem os advogados, que situações como estas não podem continuar a existir”.

Neste contexto, também o Conselho Superior da Magistratura (CSM) já assumiu estar “preocupado” com a demora nos primeiros interrogatórios judiciais e admitiu estudar “soluções práticas” para fazer face à limitação de um direito constitucional dos arguidos e sugeriu mudanças na lei. “Naturalmente, o CSM está preocupado com esta questão, uma vez que está em causa a limitação de um direito constitucionalmente protegido. Por conseguinte, o CSM admite estudar a articulação de soluções práticas para atenuar os efeitos limitativos apontados, designadamente quando a complexidade do processo não permite outra solução. O legislador, do ponto de vista do CSM, deverá também ter, naturalmente, uma palavra a dizer”, adiantou esta quarta-feira o CSM, numa resposta à Lusa.

O que diz a lei relativamente ao prazo de detenção?

Os três arguidos estão detidos há dez dias, apesar de a lei impor o prazo máximo de 48 horas de detenção até serem presentes a juiz. É suposto que todos os cidadãos detidos possam ser presentes a um juiz de instrução criminal e terem conhecimento das medidas de coação aplicadas no prazo máximo de 48 horas, “salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e observando princípios de estrita necessidade e proporcionalidade”.

Segundo a Constituição da República Portuguesa, “a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.

Determina ainda que “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.

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