Tribunal dá razão a seguradora em caso que cliente omitiu doenças

  • ECO Seguros
  • 11 Março 2024

Relação de Coimbra refere que “a seguradora não celebraria o contrato de seguro caso tivesse conhecimento das informações que foram omitidas”.

Uma seguradora foi absolvida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de um pedido de indemnização de 50 mil euros mais juros por um seguro de vida, requerida pela filha e única herdeira de uma mulher por não conhecer o estado de saúde da pessoa segura à data de celebração do contrato. Segundo o Jornal de Notícias (acesso pago), a segurada assinou o contrato dizendo que se encontrava em “perfeito estado de saúdee que não estava sob a avaliação médica, mas teria apresentado, um mês antes, sintomas “com relevo e significado” que a obrigaram a recorrer, “por múltiplas vezes”, aos serviços de urgência e a uma consulta de medicina geral e familiar, tendo falecido três meses depois com um cancro no fígado.

A filha da seguradora intentou judicialmente uma ação no Tribunal de Viseu porque a seguradora se recusou a pagar a indemnização após o falecimento da mãe, justificando a recusa alegando “nulidade ou anulabilidade do contrato por força das declarações falsas ou inexatas que a mãe (…) prestou quando subscreveu o boletim de adesão onde declarou estar de perfeita saúde, omitindo a existência das doenças de que sabia padecer”, lê-se no acórdão. A filha reitera que a progenitora forneceu todas as informações que tinha conhecimento acerca do seu estado de saúde e, à data da celebração do contrato, não tinha qualquer conhecimento sobre a doença, nem forma alguma de prever “a doença fulminante e invasiva que veio a determinar a sua morte”. No entanto, o Tribunal de Viseu considerou que a segurada prestou “declarações inexatas e intencionalmente enganadoras relativamente ao seu estado de saúde, com omissão de informações relevantes que impediram a ré (seguradora) de avaliar o risco e que, caso fossem do seu conhecimento, teriam implicado a recusa de celebração do contrato”.

Após esta decisão, a filha recorreu ao Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença. Os juízes consideraram ser irrelevante saber se o incumprimento foi “doloso ou meramente negligente”, uma vez que ficou provado que “a seguradora não celebraria o contrato de seguro caso tivesse conhecimento das informações que foram omitidas”. Acrescentando que era a segurada que tinha obrigação de informar todas as circunstâncias do seu estado de saúde. Nesse sentido, a filha alegou ainda ter havido “abuso de direito”, no entanto, o argumento não foi aceite pelos juízes uma vez que a empresa só detetou a informação ocultada “depois de lhe ter sido comunicado” o sinistro.

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