Faz trading de futuros com criptoativos? Veja quando tem de pagar IRS

Só quando o contribuinte converte o ativo para moeda fiduciária é que tem de declarar o imposto no anexo G ou J, consoante os rendimentos sejam provenientes do território nacional ou do estrangeiro.

Contribuintes que façam operações de compra e venda (trading ) de futuros com criptoativos só têm de declarar e pagar IRS no momento em que convertem os ativos em causa para moeda fiduciária. Nessa altura, devem então preencher o anexo G ou J da declaração Modelo 3, consoante se tratem de rendimentos nacionais ou provenientes do estrangeiro, de acordo com uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada esta terça-feira, no portal das Finanças.

Em causa está um sujeito passivo residente fiscal em Portugal, que faz operações de futuros com criptoativos na plataforma ABC, através um regime especial. A este respeito, informa que, “no referido regime, ‘(…) os lucros e perdas, assim como a margem e os saldos da conta de futuros, são expressos numa unidade interna chamada XXX'”.

Estabelece ainda, no seu pedido de informação vinculativa, que a unidade interna “‘XXX (…) representa o valor, em USD, dos ativos depositados ou ganhos com operações (BTC, ETH, BNB e USDC)’, não qualificando assim como criptoativos autónomos passíveis de serem diretamente convertidos em moeda fiduciária ou stablecoins.

A referida unidade interna da plataforma ABC só pode ser convertida para as seguintes criptomoedas: BTC (Bitcoin); ETH (Ethereum); e BNB (ABC Coin). Deste modo, o contribuinte refere que, no âmbito da realização de diversas operações de trading, e no decorrer do ano fiscal, procedeu à obtenção de “(…) rendimentos expressos em XXX após o encerramento de posições lucrativas com pares cripto (…)”, não tendo sido esses lucros “(…) convertidos para moeda fiduciária, nem para stablecoins (…)”, permanecendo assim “(…) apenas na forma de XXX, no mesmo ambiente de negociação”.

No entanto, “uma parcela dos lucros acumulados em XXX foram, posteriormente, convertidos para BTC, e seguidamente retirados da plataforma e convertidos em stablecoins ou moeda fiduciária”, isto é, em euros, de acordo com a informação prestada pelo contribuinte à AT.

O Fisco começa por clarificar que, no caso em concreto, “o trading de futuros com criptoativos consiste na negociação de contratos ou acordos financeiros de uma determinada criptomoeda (como Bitcoin, Ethereum, entre outros) por um preço previamente definido, permitindo a compra ou venda de uma certa quantidade de criptoativos numa data futura específica sem a necessidade de possuir o ativo subjacente ao contrato”.

Assim, “os lucros resultantes do regime especial de trading de futuros apresentam uma liquidação financeira, expressos na unidade interna da ABC intitulada “XXX”, que somente poderá ser convertida nas seguintes criptomoedas: Bitcoin, Ether ou ABC Coin”, salienta a AT.

Do ponto de vista do enquadramento fiscal, o Código do IRS considera “mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (…):

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados;

k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.”

Ora, para efeitos de aplicação da norma prevista na alínea k) “(…) considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante”, excluindo-se assim “(…) os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos”.

Assim, “encontram-se sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos obtidos, bem como perdas incorridas, resultantes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, estando, no entanto, excluídos de tributação os referidos ganhos que tenham sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias, conforme disposto no nº 19 do artigo 10º do Código do IRS“, estabelece a AT.

Mas quando é que o contribuinte deve declarar os ganhos obtidos com o trading de futuros e pagar o respetivo imposto? “O momento de tributação dos ganhos previstos ocorrerá apenas aquando do momento de câmbio para moeda fiduciária”, conclui o Fisco.

Assim, quando o rendimento for convertido para moeda fiduciária, e este seja proveniente de entidades residentes em território português, o ganho respetivo deverá ser inscrito no Anexo G, relativo a mais-valias, da Declaração Modelo 3 de IRS, “no Quadro 13, com o Código G51, devendo o contribuinte assinalar no Quadro 15 do Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS se opta, ou não, pelo englobamento do rendimento”, esclarece a AT.

Sempre que os rendimentos sejam devidos por entidades não residentes em território português (rendimentos obtidos no estrangeiro), o contribuinte “deverá reportar os referidos ganhos, no Quadro 9.2.B do Anexo J“, relativo a rendimentos obtidos no estrangeiro, da Declaração Modelo 3, com o código G30, podendo o mesmo optar, no Quadro 9.2.C do Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS, pelo englobamento do rendimento”, de acordo com o mesmo ofício das Finanças.

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