Whistleblower ou o soprador de apitos à portuguesa

  • Raquel Caniço
  • 1 Julho 2022

As entidades podem adjudicar o serviço de controlo de denúncia a empresas externas ou criar internamente um mecanismo de comunicação, desde que salvaguarde a devida protecção dos denunciantes.

A partir de 18 de Junho de 2022, todas as entidades públicas e privadas, com mais de 50 trabalhadores, terão de adoptar e implementar um canal de comunicação com vista a proteger denunciantes de infracções, nas áreas da contratação pública, banca, seguros, segurança, protecção do ambiente, saúde pública, defesa do consumidor e outras.

A Lei nº 93/2021, de 20 de Setembro, transpôs a Directiva da União Europeia 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, e define o regime geral de protecção às pessoas que denunciam infracções, quer sejam trabalhadores, clientes, fornecedores ou até prestadores de serviços daquelas entidades.

As entidades públicas ou privadas são, nos termos desta Lei, obrigadas a criar mecanismo, ou canal de comunicação, para que as denúncias possam ocorrer de forma que, quem denuncia (whistleblower), não sofra qualquer tipo de retaliação. Por outras palavras, tem de oferecer o anonimato e a confidencialidade daquele que, voluntariamente, pretende denunciar violações a leis, regulamentos, códigos de ética e conduta e fraudes.

Fica salvaguardada a protecção de informações classificadas, segredo religioso e segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas e ainda o segredo de justiça.

É considerado denunciante, nos termos desta Lei, qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infracção com fundamento em informação obtida no âmbito da sua actividade profissional, independentemente da natureza desta actividade e do sector em que é exercida, trabalhadores do sector público ou privado, incluindo também, os representantes dos órgãos sociais, voluntários, estagiários, quer sejam remunerados ou não.

Neste sentido, qualquer pessoa já pode denunciar o conhecimento de infracções já praticadas, ou por omissão, ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou até, que no momento da denúncia, estejam a ser executadas, relativas às áreas abrangidas pelo diploma legal.

As entidades podem adjudicar o serviço de controlo de denúncia a empresas externas ou criar internamente um mecanismo de comunicação, desde que salvaguarde a devida protecção dos denunciantes.

Contudo, a regra é que a denúncia seja efectuada via canal de comunicação interno da entidade visada, mas há excepções: se o denunciante verificar que não existe esse canal interno, ou que este só o admita a trabalhadores e o denunciante não o for; tenha motivos para acreditar que a infracção não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida; se existir risco de retaliação; ou, ainda, se se tratar de infracção punível com coima superior a 50 000 €. Nestes casos, a forma de denunciar é através de meio de comunicação externo ou divulgação pública.

A denúncia pode ser verbal por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial, ou por escrito.

Feita a comunicação interna, as entidades visadas devem notificar no prazo de sete dias o denunciante, informando-o sobre os requisitos, autoridades competentes e a forma como aquela denúncia deverá ser feita, e esclarecer, no prazo máximo de três meses, quais foram as medidas adoptadas.

A omissão de implementação do canal de comunicação é punida como contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 27º desta Lei. As coimas podem ascender a 25.000 € ou 250.000 €, consoante seja pessoa singular ou colectiva.

Nota: A autora escreve ao abrigo do antigo acordo ortográfico.

  • Raquel Caniço
  • Advogada da Caniço Advogados

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