Nome para liderar Mecanismo Anticorrupção é “preocupação principal”, diz Tribunal de Contas
O poder de nomeação do futuro presidente do MENAC é uma incumbência do Governo. O nome que venha a ser proposto pelo Tribunal de Contas e pela PGR não tem um caráter definitivo.
A proposta do nome do futuro presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), cujo diploma que regulamenta a sua criação entra terça-feira em vigor, é uma “preocupação principal”, admitiu esta segunda-feira o presidente do Tribunal de Contas (TdC).
Num encontro informal com os jornalistas na sede do TdC, em Lisboa, José Tavares sublinhou que o decreto-lei 109-E/2021, que cria o MENAC e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, prevê que o nome do presidente seja uma proposta conjunta do líder do TdC e da procuradora-geral da República (PGR), Lucília Gago, assumindo que estão “a desenvolver diligências” para essa indicação.
“Como presidente do Tribunal de Contas tenho como uma das minhas preocupações principais cumprir esta obrigação que a lei prevê, que é propor um nome para presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, mas, como é uma competência conjunta, seria deselegante. No entanto, posso dizer que é uma preocupação principal e muito brevemente haverá notícias sobre esta matéria”, afirmou.
Contudo, José Tavares destacou que o poder de nomeação do futuro presidente do MENAC é uma incumbência do governo e que o nome que venha a ser proposto por si mesmo e pela PGR não tem um caráter definitivo.
“É uma proposta de nomeação, quem nomeia é o Governo e nunca seremos nós a anunciar o nome. Temos o poder de propor, não é uma proposta vinculativa e pode não ser aceite”, observou.
O presidente do TdC explicou ainda que, embora o decreto-lei passe a vigorar esta terça-feira, o MENAC “não entra imediatamente em funções” e haverá um período de instalação deste organismo que “vai ser definido por portaria do governo”, no qual serão definidos aspetos como os recursos humanos ou as próprias instalações.
“O que gostaria de salientar desde já é que até à efetiva instalação do MENAC, o Conselho de Prevenção da Corrupção [CPC] continua em funções. Não há qualquer vazio nem qualquer hiato entre o dia da entrada em vigor do diploma e a data de entrada em funcionamento do MENAC”, referiu José Tavares, após apresentar um resumo da atividade do CPC desde 2008.
Questionado se seria melhor dotar o CPC das competências de controlo e sanção agora atribuídas ao MENAC em vez da criação da nova entidade, José Tavares assegurou que há uma linha de continuidade entre as duas instituições, sendo que o CPC deixa uma “herança” na área da prevenção da corrupção. Por outro lado, vincou que conferir essas competências ao CPC poderia originar um conflito com o próprio TdC, do qual é independente, mas está interligado.
“A única referência que fiz no processo legislativo foi que, no caso de ser criado o MENAC, não faria sentido continuar o CPC. O MENAC acaba por incorporar as atividades do CPC, as quais são acrescidas das funções de controlo e sanção. Com essas funções sancionatórias seria dificilmente sustentável a continuação do organismo no TdC, porque poderia conflituar com as competências do TdC. Porém, o TdC não deixará de continuar a colaborar”, concluiu.
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