IRS: quem não tem de entregar? E quem é abrangido pela nova declaração automática?
Contribuintes com rendimentos de trabalho reduzidos, por exemplo, não têm de entregar a declaração. Além disso, também já há um documento automático para casos mais simples.
Nem todos os contribuintes têm de entregar a declaração de IRS. Este ano, porém, há uma novidade. Além das pessoas que estão dispensadas de submeter esta informação, também há quem tenha acesso a uma declaração provisória pré-preenchida. Saiba se faz parte de algum destes casos.
Quem não tem de entregar a declaração de IRS?
Os contribuintes que, em 2016, tenham recebido apenas, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8.500 euros, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte (excluindo rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros);
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias (que abrangem, por exemplo, juros de depósitos, aplicando-se a taxa logo no momento em que o rendimento é posto à disposição) e não optem pelo seu englobamento.
Além destes, também não têm de entregar a declaração os contribuintes que:
- Tenham recebido subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 1.676,88 euros (quatro Indexantes dos Apoios Sociais, ao valor de 2016) ainda que, simultaneamente, recebam outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e ainda rendimentos de trabalho dependente ou pensões até, isolada ou cumulativamente, 4.104 euros;
- Tenham realizado atos isolados de montante anual inferior a 1.676,88 euros, desde que não recebam outros rendimentos ou recebam apenas rendimentos tributados por taxas liberatórias.
Mas há exceções a ter em conta. Mesmo que se verifiquem as condições descritas acima, os contribuintes terão de entregar a declaração de IRS nos casos em que:
- Optem pela tributação conjunta;
- Recebam rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento da generalidade das pensões;
- Recebam rendimentos em espécie;
- Recebam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros;
Outros rendimentos que não têm de ser declarados
Além das situações em que a apresentação da declaração é dispensada ao abrigo do artigo 58.º do Código de IRS, também há outros rendimentos sobre os quais este imposto não incide e que, por isso, não têm de ser declarados. Estes são alguns exemplos apontados pela Deco — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor:
- Subsídio de desemprego, Rendimento Social de Inserção, abono de família;
- Prémios dados a praticantes de alta competição e seus treinadores, por classificações importantes em competições internacionais de elevado prestígio e nível competitivo, como os jogos olímpicos; bolsas de formação até 2.375 euros anuais atribuídas pelas federações a praticantes de desporto não profissionais, bem como a juízes e árbitros dessas provas; bolsas dadas a praticantes de alto rendimento desportivo pelo comité olímpico ou paralímpico de Portugal.
- Montantes necessários para cobrir despesas extraordinárias com saúde e educação, pagos por centros regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como por IPSS em articulação com aquelas entidades, no âmbito da ação social de acolhimento familiar e apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
Quem é abrangido pelo IRS automático?
Quando chegar a altura de preencher o IRS, alguns contribuintes poderão ser abrangidos por uma declaração totalmente preenchida, pronta a verificar e entregar. O IRS automático, que começa a ser aplicado este ano, só chega, para já, a situações de liquidação mais simples. Em causa estão 1,8 milhões de contribuintes, ou seja, um terço dos agregados familiares, avançou já o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Rocha Andrade. Mas o universo será alargado ao longo dos próximos anos.
Em 2017, a declaração automática de rendimentos aplica-se apenas a contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Só tenham rendimentos de trabalho dependente e de pensões, bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento. Exclui rendimentos de pensões de alimentos e gratificações recebidas pela prestação de trabalho mas não atribuídas pela entidade patronal;
- Não tenham dependentes;
- Não tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional;
- Obtenham apenas rendimentos em Portugal;
- Tenham sido residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham estatuto de residente não habitual;
- Não usufruam de benefícios fiscais;
- Não tenham pago pensão de alimentos;
Qual o processo?
No Portal das Finanças, os contribuintes devem escolher a opção “IRS Automático”, explica um documento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Será então disponibilizada uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação (separada e conjunta) quando aplicável, bem como a liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções. Quem não tem acesso à internet, pode procurar ajuda nos Espaços do Cidadão.
De seguida, é preciso verificar se os dados pessoais apresentados estão corretos — correspondendo à situação concreta a 31 de dezembro de 2016 — ou se houve alterações que obriguem a entregar a declaração de IRS de acordo com as regras gerais. É o que acontece se, por exemplo, o contribuinte casou ou teve um filho. Isto acontece porque os dados utilizados no IRS automático são os declarados no ano anterior ou, na sua falta, a AT considera que o sujeito passivo não é casado nem tem dependentes.
Também é preciso verificar se os dados estão corretos no que toca a rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas.
Quem quiser consignar parte do IRS ou do IVA por exigência de fatura deverá ainda indicar a entidade escolhida.
Os contribuintes devem depois consultar a “Demonstração da Liquidação” e a “Declaração”, avança a AT.
Contribuintes casados ou unidos de facto (com este estado civil na declaração do ano passado) podem consultar a declaração provisória com os dois regimes de tributação — separada e conjunta — e escolher um dos regimes. Se a opção recair no regime de tributação separada, ambas as declarações podem ser selecionadas, desde que os dois contribuintes avancem com a autenticação através da sua senha pessoal de acesso.
Selecionada que esteja a declaração (ou declarações), os contribuintes podem então proceder ao próximo passo — aceitar — caso verifiquem que todos os dados estão corretos. De acordo com a AT, surgirá depois um novo ecrã com a identificação das declarações e o resultado das liquidações. O passo seguinte é verificar se o IBAN está correto e, caso contrário, corrigi-lo. Por fim, a declaração pode ser confirmada.
Depois disto, a declaração automática considera-se entregue e a liquidação provisória passa a definitiva. Se não houver imposto a pagar, os contribuintes ficam notificados da liquidação; caso contrário, são notificados nos termos gerais.
E se o contribuinte não fizer nada enquanto decorre o período de entrega? Se, entre 1 de abril e 31 de maio, não confirmar os dados provisórios nem fizer a entrega nos termos gerais, a declaração automática é considerada entregue e a liquidação provisória converte-se em definitiva. Neste caso, é assumido o regime de tributação separada no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto. Na página pessoal do Portal das Finanças, o contribuinte poderá consultar os dados na base da liquidação. E poderá ainda avançar com uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação.
“Caso o contribuinte não confirme a declaração automática de IRS provisória nem proceda à entrega de uma declaração de IRS modelo 3, em papel ou via internet, e caso não reúna as condições para estar dispensado desta entrega, no final do prazo (31 de maio) a declaração provisória converte-se em definitiva liquidando-se o correspondente IRS”, explica o Ministério das Finanças ao ECO. E acrescenta: “o contribuinte dispõe ainda dos 30 dias seguintes à liquidação para entregar uma declaração de substituição sem sujeição a penalidades”.
Também no caso da declaração automática, os contribuintes têm de apresentar à AT, se esta solicitar, documentos que comprovem rendimentos ou deduções.
Atenção aos erros na declaração automática
Os contribuintes abrangidos pela declaração automática também estão sujeitos a contraordenações em caso de erro ou omissão — quer validem a informação apresentada, quer não façam nada e vejam, por isso, esta declaração converter-se em definitiva. Por isso é preciso ter atenção aos dados avançados.
“O contribuinte deve verificar se a declaração automática de IRS provisória disponibilizada pela AT corresponde à sua concreta situação tributária em todos os seus elementos, à data de 31.12.2016, nomeadamente, elementos pessoais, nome, NIF, estado civil, sem dependentes, bem como elementos materiais, como sejam os rendimentos, as retenções na fonte, as contribuições sociais, as despesas para dedução à coleta, IBAN, etc.”, começa por explicar o Ministério das Finanças.
“Caso o contribuinte confirme esta declaração automática de IRS, considera-se para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte. Assim, nestes casos, bem como nas situações em que o contribuinte não confirma a declaração provisória nem entrega a declaração modelo 3 não estando dela dispensado, e não procede à substituição da declaração automática no referido prazo de 30 dias seguintes à liquidação, se se verificarem omissões ou inexatidões que sejam imputáveis ao contribuinte, está sujeito à contraordenação prevista no RGIT [Regime Geral das Infrações Tributárias]”, adianta ainda a mesma fonte.
A coima pode não ser aplicada “se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário”, que é o que acontece, por exemplo, no caso dos salários, em que é a entidade patronal que faz a retenção na fonte sobre os salários e comunica essa informação.
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