IMI agravado para alojamentos locais em zonas de pressão urbanística
Taxa de IMI dos imóveis localizados em zonas de pressão urbanística e afetos ao alojamento local pode ser majorada em até 100%. Imóveis devolutos afetados por calamidade ficam isentos dessa subida.
A taxa de IMI dos imóveis localizados em zonas de pressão urbanística e afetos ao alojamento local pode ser majorada em até 100% da taxa do ano a que respeita o imposto. Este agravamento do IMI consta de uma proposta de alteração do PS ao Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), aprovada durante as votações na especialidade com o voto contra do PSD, Chega e Iniciativa Liberal e o voto favorável dos restantes partidos.
A medida vem juntar-se a outras situações já contempladas no Código o IMI que permitem aos municípios que assim o decidirem aplicar taxas agravadas do Imposto Municipal sobre os Imóveis. “Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração até 100% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios afetos a alojamento local localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio”, prevê a proposta agora aprovada.
Em termos práticos isto significa que num concelho onde a taxa de IMI tenha sido fixada, para o ano em causa, em 0,35%, um alojamento local localizado numa zona e pressão urbanística pagará 0,7% de IMI, se a autarquia fizer esta opção e a indicar à Autoridade Tributária e Aduaneira.
A proposta do PS contempla ainda uma redução – de dois para um ano – que um prédio localizado em zona de pressão urbanística seja considerado devoluto e, com isso, poder ser alvo de um agravamento da taxa do IMI.
Assim, “os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão par o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística”, estão sujeitos a uma taxa de IMI que é elevada ao sêxtuplo [da taxa de IMI aplicável no ano em causa], sendo “agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%”.
A taxa de IMI sobre os prédios urbanos é anualmente fixada pelos municípios num intervalo entre 0,3% a 0,45%.
Imóveis devolutos afetados por calamidade sem agravamento de IMI
Já os imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas deixam de estar abrangidos pelo agravamento da taxa do IMI, caso o seu estado de conservação tenha sido causado por desastre natural ou calamidade.
Esta mudança do código do IMI consta de uma proposta de alteração do PS ao OE2023, e hoje aprovada no âmbito do processo de votações na especialidade. Teve o voto contra do Chega e da Iniciativa Liberal, a abstenção do PSD e o voto favorável dos restantes partidos.
O Código do IMI determina que as taxas deste imposto (cujos limites máximo e mínimo estão balizados entre 0,45% e 0,3% nos prédios urbanos) são “elevadas, anualmente, ao triplo” nos casos de “prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio”.
No âmbito da iniciativa agora aprovada determina-se que a taxa agravada se aplique no caso de “prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade”. Esta exceção aplica-se igualmente quando está em causa a majoração até 30% da taxa de IMI que os municípios podem aplicar a imóveis degradados.
Igualmente aprovada foi a proposta socialista em sede de IMT (Imposto Municipal sobre Transações), que pretende acabar com a isenção das chamadas permutas técnicas. “A permuta de bens imóveis afigura-se como um instrumento capaz de promover poupanças fiscais consideráveis, na medida em que o IMT e o Imposto do Selo incidem apenas sobre a diferença declarada de valores (quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários)”, referem os deputados socialistas na nota justificativa, acentuando que o regime tem sido desvirtuado por via do recurso às operações comummente descritas como “permutas técnicas”.
A lei em vigor inclui uma regra que determina que “nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários”.
Com a nova redação, agora aprovada, determina-se que o disposto nesta regra “fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta, caso em que o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão”.
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