Marisco e pastelaria sem glúten passam a pagar 23% de IVA
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considerou que o marisco e a pastelaria sem glúten devem ser tributados à taxa normal do IVA, de 23%, não podendo beneficiar da taxa de 6%.
O Fisco divulgou hoje uma série de informações vinculativas relativamente às taxas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) que incidem sobre determinados produtos, nomeadamente marisco e pastelaria sem glúten, respondendo a questões levantadas por empresas que produzem e comercializam estes mesmos bens.
Num dos casos expostos, a empresa pede esclarecimentos ao Fisco sobre se a “mariscada sem glúten” que pretende comercializar “é enquadrável na verba 1.12 da lista I” do código do IVA, cuja taxa de imposto é de 6%, e esclarece que “o preparado é especialmente desenvolvido para poder ser consumido por pessoas intolerantes ao glúten não contendo este elemento em nenhum dos seus ingredientes”.
Na resposta, as Finanças consideram que “não é possível concluir” que o produto em causa “cumpre as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os estados-membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou a presença reduzida nos géneros alimentícios de glúten”, uma vez que “não foi enviado o rótulo”, o que “impede verificar se está a ser cumprido” o regulamento europeu sobre normas de rotulagem.
Por isso, o Fisco entende que o produto ‘mariscada 800 gramas’ “não pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto e está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto”, de 23%.
Numa outra informação vinculativa, a AT é questionada por uma pastelaria sobre se os produtos ‘bolo de chocolate’ e ‘cheesecake’ podem ser tributados à taxa reduzida, tendo em conta que os referidos produtos “foram sujeitos a análises a comprovar que são isentos de glúten”.
Neste caso, o Fisco analisa as fichas técnicas dos produtos em causa e conclui que “não se afigura que os produtos em causa ‘bolo de Chocolate – XX’ e ‘cheesecake de frutos silvestres – XX’ se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten”, pelo que “devem ser tributados à taxa normal” do IVA.
No escurinho do cinema
Os cachorros quentes vendidos nos cinemas são tributados com IVA a 13%, mas as pipocas comercializadas nos mesmos espaços já são abrangidas pela taxa mais alta, de 23%, uma vez que não são consideradas uma refeição.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi interrogada por uma empresa cuja atividade principal é a projeção de filmes e de vídeos, mas que exerce a título secundário a atividade de restauração, sendo que, nos bares dos cinemas que explora são vendidos – para além dos respetivos bilhetes de cinema – doces, bebidas, pipocas e cachorros quentes, ambos confecionados no local, ‘nachos’, ‘sushi’, entre outros alimentos”.
A questão levantada por esta empresa pretendia confirmar que a venda de pipocas e cachorros quentes se enquadra na verba 1.8 da Lista II do código do IVA cuja taxa é de 13%.
O Fisco entendeu que a venda de cachorros quentes nos bares dos cinemas da empresa em causa “é suscetível de integrar o conceito de ‘refeições prontas a consumir’, devendo a transmissão destes produtos alimentares ser tributada pela taxa intermédia do imposto”.
No entanto, a AT considerou que, apesar de as pipocas serem “produtos alimentares sujeitos a um processo de preparação, não integram o conceito de ‘refeição’ presente na verba”, determinando por isso que “a sua comercialização deve ser sujeita à taxa normal de imposto”, de 23%.
Na argumentação, as Finanças recordam que as refeições prontas a consumir nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio são tributadas a 13% e que o conceito destas refeições foi já desenhado em instruções administrativas anteriores.
Num ofício dos serviços do IVA da AT, emitido em junho do ano passado, o Fisco determinou que se consideram “refeições prontas a consumir no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (‘take away’, ‘drive in’ ou semelhantes), designadamente, a transmissão de sopas ou pizzas ou outros pratos confecionados ou preparados, prontos para consumo imediato”.
Por isso, “a venda de cachorros quentes preparados nos balcões de cinema da [empresa] requerente, a pedido dos clientes, tem efetivamente enquadramento na verba 1.8 da Lista II”, sendo tributados a 13% em sede de IVA.
No entanto, a AT entende que “o facto de a verba se referir expressamente a ‘refeições’ legitima a não inclusão no seu âmbito de aplicação de todos e quaisquer produtos alimentares que sejam sujeitos a um processo de preparação ou confeção“, razão pela qual os serviços do Fisco têm considerado que a transmissão de sobremesas e de bebidas “não tem cabimento no âmbito de aplicação desta verba”.
Neste sentido, está sujeita à taxa de 23% de IVA a venda de churros, farturas ou gelados em ‘roulottes’ de pronto a comer, sublinhando o Fisco que “a venda de pipocas enquadra-se nesta mesma lógica” como não se trata de uma refeição, não é passível de ser tributada a 13%.
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