Advocatus Summit. Financiar as empresas portuguesa: para onde caminhamos?
O passado recente demonstra um novo ímpeto na dinamização do mercado de capitais e na criação de oportunidades para diversificação de fontes de financiamento.
O panorama social e macroeconómico desde a pandemia de Covid 19 e, em particular, o sentimento de incerteza nos mercados financeiros, foi o mote para o presente artigo. Em Portugal, os seus efeitos refletem-se fundamentalmente no aumento da perceção de risco pelos vários intervenientes, com consequente impacto na procura e oferta de crédito.
A importância do financiamento para o investimento e desenvolvimento das empresas portuguesas justifica uma reflexão quanto às limitações, condições e desafios na concessão de financiamento em Portugal.
É com otimismo que vemos um esforço do legislador e regulador competentes, no sentido de dinamizar o mercado da concessão de crédito, onde destacamos a introdução da figura dos fundos de créditos. Estes fundos, para além de poderem adquirir créditos em incumprimento, podem também participar em empréstimos e conceder crédito a empresas, complementando as formas tradicionais de concessão de crédito e diversificando as fontes para captação de capitais.
Subsistem, contudo, algumas dúvidas quanto ao respetivo regime. Por exemplo, não resulta claro do mesmo qual o enquadramento fiscal aplicável. Por outro lado, também não é claro se um fundo de crédito constituído na União Europeia pode conceder crédito em Portugal.
A clarificação de tais questões assume, no nosso entender, extrema relevância na afirmação desta estrutura de financiamento alternativo em Portugal, sendo a incerteza jurídica um fator dissuasor do investimento.
Neste contexto, é notório o impacto negativo que tem tido um sistema fiscal complexo e anacrónico, pouco ajustado à crescente desmaterialização e complexidade das operações financeiras. Seria salutar uma melhor integração das várias matérias jurídicas no procedimento legislativo e muito desejável uma maior colaboração entre o legislador, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os sujeitos passivos destinatários das normas fiscais. Refira-se, a título de exemplo, a ausência (omissão?) de um regime fiscal integrado no novo Regime da Gestão de Ativos, que clarifique o tratamento fiscal aplicável aos veículos de investimento nele previstos.
Num contexto de crescente profusão legislativa, não apenas nacional, mas principalmente ao nível europeu, torna-se premente uma colaboração mais estreita entre a AT e as empesas, que permita o esclarecimento de dúvidas quanto à boa aplicação da lei e a redução do elevadíssimo nível de contencioso em matéria fiscal. Para tal, importa que as autoridades competentes tenham presente, na sua atuação, que a incerteza jurídica é, em si, um óbice ao financiamento das empresas, por consistir num fator de risco que limita o leque de potenciais investidores, mas também por implicar um custo acrescido para as empresas portuguesas, seja porque eventuais impactos fiscais são muitas vezes repercutidos, pela via contratual, para a entidade financiada, seja pelos custos associados à litigância.
Em suma, o passado recente demonstra um novo ímpeto na dinamização do mercado de capitais e na criação de oportunidades para diversificação de fontes de financiamento, cujo sucesso depende da forma como virão a ser implementadas na prática e como se articularão com os demais regimes e incentivos vigentes.
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