Declaração online de nascimentos passa a ser opção definitiva
Apesar de ter sido implementada de forma excecional e temporária, a declaração de nascimento por via eletrónica passa agora a ser uma opção definitiva.
A declaração de nascimento por via eletrónica passa a ser uma opção definitiva, a partir de quarta-feira. Esta medida tinha surgido com a pandemia e, face à utilidade e comodidade, passa a ser uma opção definitiva para os cidadãos. O decreto-lei já foi publicado em Diário da República esta terça-feira.
“Este serviço veio a revelar-se muito útil e cómodo quer para os cidadãos residentes em território nacional, quer para a comunidade portuguesa residente no estrangeiro, que deixaram de ter de se deslocar a uma conservatória de registo ou a um serviço consular para efetuar a declaração de nascimento dos seus filhos”, lê-se em Diário República.
Desde abril de 2020 que havia a possibilidade de declarar online os nascimentos ocorridos há menos de um ano em território português e no estrangeiro, tendo sido desenvolvido para o efeito um novo serviço, disponibilizado na plataforma digital da Justiça.
Esta medida fazia parte do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabeleceu várias medidas excecionais e temporárias, face à pandemia Covid-19, destinadas a possibilitar e a incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito dos processos e procedimentos de registo.
“Simultaneamente, com vista a promover um contacto mais rápido e simplificado com o registo civil logo após o nascimento da criança, prevê-se uma nova forma de efetuar a declaração de nascimento perante funcionário da unidade de saúde, até ao momento em que a parturiente receba alta“, lê-se.
O Executivo avança que esta medida contribui para o cumprimento do projeto, previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), de modernização dos sistemas de informação nucleares dos serviços de registo, assente nos princípios do “digital por definição” e da “declaração única”.
“Importa realçar que, quer a prestação por via eletrónica da declaração de nascimento, quer a declaração de nascimento perante funcionário da unidade de saúde, se integram no plano de reforma do ciclo de vida do cidadão que se encontra em curso e que assenta na desmaterialização das comunicações entre o cidadão e os serviços de registo, logo desde o nascimento”, sublinham.
O que muda então?
Com esta alteração, o Código do Registo Civil passa a estabelecer definitivamente que o nascimento deve ser declarado obrigatoriamente ou pelos “progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular” ou então pelo “parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento”.
O nascimento ocorrido em território português passa a poder ser declarado por três formas: por via eletrónica; presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou então presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta.
Assim, segundo a lei, a declaração de nascimento efetuada perante funcionário da unidade de saúde “equivale, para todos os efeitos legais, à declaração diretamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e o estabelecimento de filiação”.
Também o Código do Registo Civil sofre alterações. Agora, as cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento passam a ter o “mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis”.
Isto não prejudica o “dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos”, lê-se.
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