MiCA? Diz-lhe algo?

  • José A. Nogueira
  • 22 Março 2024

MiCA representa um marco importante na regulamentação do mercado digital na UE, estabelecendo padrões mais rigorosos para a segurança dos produtos e proteção dos consumidores.

O Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos (Regulamento MiCA – markets in crypto assets, em inglês), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia no dia 9 de junho de 2023, tendo entrado em vigor no passado dia 29 de junho de 2023.

A sua entrada em vigor ainda não tem atraído a atenção devida naquilo que se imponha seja uma área de vanguarda numa realidade cada vez mais presente, especialmente junto dos cidadãos mais jovens.

A existência dum conjunto de direitos, serviços ou ativos digitais impõe-se, cada vez mais, no quotidiano e o Direito terá, inexoravelmente, que lhe dar enquadramento. Como equilibrar segurança jurídica com o dinamismo da inovação, é o desafio ao qual a MiCA procura de forma pioneira dar respostas.

É óbvio que cumprir requisitos regulatórios irá trazer às empresas, especialmente às mais pequenas, obrigações que se revelam dispendiosas, dificultando a livre participação no mercado, com impacto negativo na inovação. Não deixa de ser paradoxal que esta realidade – que visa dinamizar a indústria digital na U.E. – colida com os princípios fundadores das “criptomoedas”, como a descentralização e o anonimato, o que desagradará aos mais dogmáticos do setor.

O objetivo final deste pacote legislativo é proteger os consumidores, regulando as empresas que emitem, negoceiam ou têm custódia de criptoativos fungíveis. Assim, e nesse sentido, destacamos:

  1. A exigência de procedimentos adequados de diligência prévia (due dilligence) e de verificação da identidade dos seus clientes.
  2. Para funcionarem, as empresas que emitem, negoceiam ou têm custódia de criptoativos terão de solicitar uma autorização junto das autoridades competentes de cada Estado-Membro da U.E..
  3. O MiCA prevê a criação dum registo centralizado de prestadores de serviços de ativos criptográficos (crypto-asset service providers – CASPs).
  4. A implementação do MiCA irá impor às empresas que operam em diferentes países da U.E. a regulação pelas mesmas regras, aumentando, desta forma, uma concorrência de serviços em diferentes países.

O receio de que o MiCA possa desencorajar a inovação é válida, contudo, salvo melhor opinião, nenhum mercado é sustentável e “fair” sem o devido enquadramento legal. E este é o passo positivo que importa aqui destacar. O desafio que se coloca é o regime ser devidamente implementado, nomeadamente através:

  1. a) De uma correta transposição dos termos e conceitos utilizados pelos profissionais do setor e autoridades regulatórias;
  2. b) Da implementação prática do MiCA com respostas técnicas capazes no que diz respeito à supervisão e autorização das empresas;
  3. c) Da Consciencialização e capacitação das partes interessadas, incluindo empresas, investidores e autoridades supervisoras;
  4. d) Da cooperação internacional.

MiCA representa um marco importante na regulamentação do mercado digital na U.E., estabelecendo padrões mais rigorosos para a segurança dos produtos, transparência das plataformas online e proteção dos consumidores. Ao promover a confiança dos consumidores e uma concorrência mais justa, o MICA oferece oportunidades para o crescimento e a inovação no mercado digital em Portugal e em toda a U.E., que urge não desperdiçar. O Futuro é amanhã.

  • José A. Nogueira
  • Managing partner da RSN Advogados

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