Portugal pode excluir dívidas ao Fisco e à Segurança Social do perdão de dívida, diz Tribunal de Justiça da UE
Acórdão do TJUE surge na sequência de um pedido de esclarecimento solicitado pelos juízes portuenses, depois de um processo de insolvência ter dado entrada no Tribunal de Relação do Porto.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) garantiu ao Tribunal da Relação do Porto (TRP) que Portugal está autorizado a excluir as dívidas à Segurança Social e ao Fisco do perdão de dívida desde que seja devidamente justificado. O acórdão proferido esta quarta-feira surge na sequência de um pedido de esclarecimento solicitado pelos juízes portuenses, depois de um processo de insolvência de um empresário em nome individual ter dado entrada no TRP.
Do ponto de vista do Tribunal da Relação do Porto, a lei portuguesa, ao abrigo da transposição diretiva europeia, “não apresenta qualquer justificação para a referida exclusão”, e acrescenta que “essa justificação [não] foi sequer equacionada na proposta de lei que lhe esteve subjacente”. Perante esta realidade, os juízes questionam-se se essa exclusão constitui um obstáculo, nomeadamente, “à realização dos objetivos prosseguidos pelo Tratado FUE e à efetividade do direito da União”.
Mas no acórdão a que o ECO teve acesso, o TJUE é perentório: “os Estados‑membros têm a faculdade de excluir do perdão da dívida determinadas categorias de dívida diferentes das enumeradas na diretiva, quando devidamente justificado“. E no caso da lei portuguesa, deixa um sublinhado: “existe (…) uma justificação para esta exclusão”.
Todavia, acrescenta o TJUE, cabe ao Tribunal da Relação do Porto, “apreciar se a referida exclusão está devidamente justificada ao abrigo do direito nacional”, salientando que “nem todos os créditos são da mesma natureza, os credores não têm a mesma qualidade e a cobrança desses créditos pode responder a objetivos específicos”.
Perante esta realidade, o TJUE assegura ao TRP que “os Estados-membros podem legitimamente considerar que os credores institucionais públicos não se encontram, na perspetiva da cobrança dos créditos em causa, numa situação comparável à dos credores do setor comercial ou privado”, e que nestas circunstâncias, “a possibilidade de excluir do perdão da dívida os créditos tributários e da Segurança Social não equivale a favorecer indevidamente os credores institucionais públicos” face aos outros credores.
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