Investidores financeiros de fora de firmas de advogados

O Tribunal de Justiça da União Europeia não se opõe a que existe uma lei nacional que proíba a cessão de participações sociais de uma firma de advogados a um investidor "puramente" financeiro.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não se opôs a que exista uma lei nacional em cada Estado-membro que proíba participações sociais numa sociedade de advogados de investidores “puramente” financeiros, ou seja, que este não tenha a intenção de exercer nessa sociedade uma determinada atividade profissional. Em caso de violação da lei, a sanção pode ser o cancelamento da inscrição da firma na Ordem dos Advogados.

“Um Estado-Membro pode proibir a participação de investidores puramente financeiros no capital de uma sociedade de advogados. Tal restrição à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais é justificada pelo objetivo de garantir que os advogados possam exercer a sua profissão de forma independente e no respeito pelas suas obrigações profissionais e deontológicas“, lê-se no acórdão do TJUE, a que o ECO/Advocatus teve acesso.

Esta decisão surge depois de uma sociedade de advogados alemã ter contestado, no Conselho Superior da Ordem dos Advogados da Baviera, na Alemanha, uma decisão da Ordem dos Advogados de Munique de novembro de 2021. Em causa está o cancelamento da sua inscrição na Ordem os Advogados pelo facto de uma sociedade de responsabilidade limitada austríaca ter adquirido uma participação no seu capital social para fins puramente financeiros.

Mas, segundo a regulamentação alemã aplicável à época, só os advogados e os membros de certas profissões liberais podiam ser sócios de uma sociedade de advogados. Em 2022, essa possibilidade foi alargada a membros de outras profissões liberais.

Assim, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados da Baviera questionou o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade desta regulamentação com o direito da União. No acórdão, o TJUE explicou que o Direito da União, mais precisamente a livre circulação de capitais e a Diretiva relativa aos serviços, que concretiza a liberdade de estabelecimento, não se opõem a uma lei que proíba a participação de investidores puramente financeiros numa sociedade de advogados.

“Um Estado-Membro tem o direito de considerar que um advogado não estaria em condições de exercer a sua profissão de forma independente e no respeito pelas suas obrigações profissionais e deontológicas se pertencesse a uma sociedade da qual alguns sócios são pessoas que atuam exclusivamente como investidores puramente financeiros, sem exercerem a profissão de advogado ou outra profissão sujeita a regras comparáveis. Tal restrição não vai além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido”, refere o TJUE.

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