Casas, carros, jatos e ações em offshores passam a ter de ser declarados no IRS

Contribuintes com este tipo de ativos têm obrigatoriamente que entregar a declaração, mesmo que apresentem rendimentos inferiores a 8.500 euros, e não estão abrangidos pelo IRS automático.

Jatos privados, casas, carros e ações detidos em offshores têm de ser reportados no IRS a partir deste ano, segundo um decreto-lei publicado esta quinta-feira em Diário da República. Além disso, estes contribuintes estão obrigados a entregar a declaração, mesmo que apresentem rendimentos anuais inferiores a 8.500 euros, e não estão abrangidos pelo IRS automático.

O diploma elimina ainda o dever de declarar rendimentos isentos como subsídio de refeição ou ajudas de custo e juros de dividendos, quando superiores a 500 euros anuais.

A anterior redação do Código do IRS estabelecia no número 7 do artigo 57.º previa: “são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável”.

Com o decreto agora publicado, cai a obrigação de reportar “os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados”, como juros de dividendos, “e os rendimentos não sujeitos a IRS”, como subsídio de refeição ou ajudas de custo, “quando superiores a 500 euros”, e é clarificado que tipo de “ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável” têm de ser declarados.

Assim, e de acordo com o mesmo diploma, os contribuintes devem mencionar, na declaração de IRS, “os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:

  • Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;
  • Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;
  • Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;
  • Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
  • Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
  • Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
  • Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;
  • Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
  • Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.”

Os contribuintes que apresentem este tipo de rendimentos parqueados em regimes fiscais mais favoráveis não podem beneficiar da dispensa da entrega de IRS, mesmo que apresentem rendimentos anuais inferiores a 8.500 euros, nem do regime do IRS automático, de acordo com a alteração legislativa.

Relativamente ao reporte de rendimentos como subsídio de refeição ou juros de dividendos, o diploma, assinado pelo ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, apresenta os motivos que levaram o Governo a eliminar tal obrigação.

“A declaração dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS não assume qualquer relevância para efeitos da liquidação do IRS”, justifica o decreto.

Ademais, “tal obrigação implica uma duplicação de informação de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já dispõe, por lhe ser comunicada […], através das declarações dos substitutos tributários, as quais abrangem quer os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quer os rendimentos não sujeitos, de que são exemplo os subsídios de refeição e ajudas de custo que constam da declaração mensal de remunerações”, lê-se no mesmo diploma.

“Consequentemente, esta disposição traduz-se num acréscimo da complexidade, dos custos de cumprimento para os contribuintes e dos custos administrativos para a AT, sem que daí advenha qualquer ganho ou benefício efetivo para o controlo e fiscalização da situação tributária dos contribuintes”, conclui o Ministério das Finanças.

Por outro lado, “a obrigação de declaração destes rendimentos redunda num decréscimo dos sujeitos passivos que podem beneficiar do IRS automático e suscita dúvidas, seja quanto ao elenco dos rendimentos não sujeitos a considerar, seja relativamente à aplicação da dispensa de apresentação de declaração aos contribuintes com rendimentos de trabalho ou pensões inferiores a 8.500 euros anuais, relativamente a sujeitos passivos que obtenham rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros”, de acordo com o decreto-lei agora publicado.

Ou seja, muitos contribuintes dispensados da entrega da declaração poderiam ter de começar a apresentar os formulários e o regime do IRS automático poderia ser impraticável, caso se mantivesse a obrigação de reporte de subsídio de refeição ou ajudas de custo.

Relativamente ao reporte de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias como juros de dividendos, “a lei confere a opção pelo englobamento […], o que é dificilmente compaginável com o pré-preenchimento destes rendimentos, e que esse eventual pré-preenchimento, além de implicar custos de desenvolvimento e de operacionalização significativos, seria fonte de adicional complexidade na liquidação do IRS e suscetível de gerar um número elevado de situações de divergência”, argumenta o Executivo.

O decreto-lei entra em vigor esta sexta-feira “e é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes”. A campanha de IRS arranca a 1 de abril e termina a 30 de junho.

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