Novo Banco: Processo do BCP não trava venda. Mas como?
O BCP quer travar a garantia na venda do Novo Banco, não a alienação do banco. Mas como se evita a anulação da venda no processo que entrou no tribunal? O BdP pode "escudar-se" na legislação.
“Temos o dever de defender os interesses dos acionistas.” Foi assim que Nuno Amado reagiu quando confrontado com o processo que o BCP colocou em tribunal para travar a garantia concedida pelo Fundo de Resolução na venda do Novo Banco. Mas o presidente do BCP também deixou claro que o objetivo não é travar a alienação do banco de transição aos americanos do Lone Star. Mas esta ação judicial não vai mesmo impedir a venda? Tribunal e Banco de Portugal (BdP) podem garantir que isto não acontece, mesmo que venha ser dada razão jurídica ao BCP.
Foi no início do mês que o BCP avançou com um processo para travar a garantia de 3,9 mil milhões de euros concedida pelo Fundo de Resolução na venda do Novo Banco. Uma ação que deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e que, como avançou o ECO, acusa o Banco de Portugal, enquanto autoridade de resolução, de proceder à alienação do banco de transição de forma “ilegal e injusta”. Mas também sublinha várias vezes que não está contra esta venda, mas sim contra o mecanismo de capitalização contingente que é financiado com contribuições do setor bancário, incluindo naturalmente do próprio BCP. Ou seja, a venda continua.
Como tal, a instituição liderada por Nuno Amado revela que tomou a decisão — “não de ânimo leve” — de pedir “a nulidade ou a anulação do ato administrativo” relatado no comunicado de 31 de março do Banco de Portugal a anunciar a venda do Novo Banco. Resumindo, não é contra a venda, mas está contra a forma como a venda é suportada num ato que classifica de ilegal e que está a impugnar, pretendendo que todo o processo seja declarado nulo. Mas este ato administrativo [ou seja, a venda] não será anulado. Dará lugar a uma indemnização, caso o tribunal dê razão ao BCP.
Tribunal pode invocar “causa legítima de inexecução”
Em primeiro lugar, o tribunal pode recorrer ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conhecido como CPTA, explicou um especialista na área ao ECO. Nesta situação, caso seja pedida a anulação do ato, o tribunal pode invocar a inexequibilidade desta interrupção do processo. De acordo com o Artigo 166.º do CPTA, é possível saltar diretamente para este passo “quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução”.
Passa, assim, diretamente para o pagamento de uma indemnização. O tribunal ordena a “notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização”. Para além disso, “se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa”.
Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
BdP pode invocar “garantia de estabilidade em processos de resolução”
Mas há uma segunda forma de a venda do Novo Banco ao fundo norte-americano não ser anulada. Caso o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dê razão ao BCP, será iniciado um processo executivo. Mas, aqui, o BdP pode invocar o número 4 do artigo 145-N. Ou seja, “escudar-se” na garantia de estabilidade em processos de resolução que está contemplado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, mais conhecido como RGIC.
Ao usar este artigo para que a venda não seja anulada, o processo passa igualmente para o pagamento de uma indemnização. De acordo com a legislação, “o Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução”, iniciando de imediato o procedimento para fixar um pagamento.
O RGIC explica ainda que o “pagamento das indemnizações a que se refere o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução, salvo nos casos em que o Banco de Portugal responda civilmente por facto ilícito”.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
Novo Banco: Processo do BCP não trava venda. Mas como?
{{ noCommentsLabel }}