Lei dada, palavra honrada?
A ausência de medidas de incentivo ao investimento, o novo imposto sobre o património e a manutenção da sobretaxa de IRS são os três pontos centrais da proposta de orçamento para 2017.
Um Orçamento de Estado é sempre um exercício exigente e complexo. Partindo da situação real do País e dos desenvolvimentos registados nos anos anteriores, é no orçamento que se concretizam as principais opções políticas para o ano seguinte.
Em 2016 a economia portuguesa está a desacelerar, prevendo-se um crescimento de cerca de 1%, face ao crescimento de 1,6% em 2015. Para além de estarmos a divergir de novo da União Europeia, esta redução no crescimento resulta designadamente de uma queda significativa do investimento em Portugal.
É perante esta realidade que a proposta de Orçamento de Estado que acaba de ser apresentada deve ser analisada. Para além de constatar positivamente que o Governo pretende continuar o esforço de consolidação orçamental iniciado em 2011, que permitiu ao País passar de défice orçamental de 11% nesse ano para 3% em 2015, considero que existem três opções fiscais que merecem uma atenção especial:
- Falta de medidas para estimular o investimento.
- Novo imposto sobre o património.
- Manutenção da sobretaxa.
A falta de investimento privado é o principal problema económico do país. Daí que se esperasse que o orçamento trouxesse medidas fiscais que reforçassem a confiança dos investidores e que promovessem o investimento. Infelizmente, essas esperanças saíram goradas.
As decisões de investimento obedecem a diversos factores e dependem, em ultima análise, da confiança dos investidores. E, neste particular, os estímulos fiscais podem desempenhar um papel decisivo.
Portugal aprovou uma reforma do IRC em 2014. Nessa reforma foram dados dois sinais aos investidores da maior importância: em primeiro lugar, a redução progressiva da taxa do IRC até 17%, de forma a tornar Portugal num país fiscalmente atractivo ao investimento; segundo, e talvez mais importante, a garantia da estabilidade da reforma no médio prazo, em resultado da mesma ter sido aprovada por 90% dos deputados no parlamento, num dos poucos pactos de regime obtidos na legislatura anterior.
Para recuperar de novo a confiança dos investidores, considero fundamental retomar a trajectória de descida da taxa prevista na reforma do IRC. Esta decisão daria um sinal impressivo a favor do investimento, honrando os compromissos assumidos e afirmando os princípios da estabilidade e da previsibilidade fiscal.
Sendo necessária, esta medida estrutural poderá no entanto não ser suficiente para inverter no curto prazo a tendência de queda abrupta do investimento privado em Portugal. Para tal, poderá ser necessário ir mais longe e aprovar uma medida excepcional dirigida especificamente a estimular o investimento produtivo para o ano de 2017.
Mais do que alterar patamares de alguns benefícios fiscais, talvez fosse útil revisitar o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento de 2013 – que permitiu às empresas deduzirem 70% das despesas de investimento produtivo ao IRC a pagar – e os resultados que teve na evolução do investimento no nosso país.
Embora tenha vigorado apenas por seis meses, este supercrédito fiscal funcionou como um verdadeiro “acelerador” do investimento privado, permitindo que mais de 18.500 empresas tivessem investido mais de 2,5 mil milhões de euros em investimento produtivo, 68% do qual em sectores transaccionáveis. E contribuiu decisivamente para a inversão da tendência de queda do investimento em 2013 e nos anos seguintes, conforme comprovam os dados do INE sobre o investimento.
A segunda opção fiscal deste orçamento que requer análise diz respeito à criação do novo imposto sobre o património imobiliário. Não obstante a queda do investimento em geral, o investimento no mercado imobiliário português, nomeadamente por parte de investidores internacionais, tem evoluído favoravelmente durante o ano de 2016. Pois foi exactamente este um dos sectores (a par dos refrigerantes e dos cartuchos de caça) que o Governo elegeu para criar um novo imposto.
Ao contrário da solução actual, que foi adoptada no âmbito do programa de ajustamento e que corresponde a um verdadeiro adicional de IMI, porque tributa prédio por prédio e abrange apenas os prédios com afectação habitacional, esta nova medida só tem “adicional” no nome.
É, aliás, curioso verificar que da proclamação desastrada da criação de um novo imposto sobre o património se tenha evoluído para apenas um “Aditamento ao Código do IMI”, procurando mitigar os efeitos nefastos que tal anúncio causou nos investidores.
Não obstante a “forma” encontrada, trata-se efectivamente de um novo imposto geral sobre o património imobiliário. E que gera um precedente sério no sistema fiscal português, uma vez que é a primeira vez que se cria um imposto geral sobre o património, que se inicia no património imobiliário acima dos 600 mil euros, mas que tenderá no futuro, se esta opção fiscal se mantiver, a abranger também o património mobiliário.
A análise desta opção não pode ser separada de uma análise comparativa ao que se passa na União Europeia nesta matéria. Nos 28 países que compõem a UE, apenas dois países têm um imposto geral sobre o património. E nestes dois casos, o que se tributa é o “património líquido” e não o património bruto, como se pretende fazer em Portugal. Mas sobretudo, é importante sublinhar que este imposto está em declínio na Europa, depois de diversos países, a começar pelos insuspeitos países nórdicos, o terem abolido nos últimos anos.
Nestes termos, por opções meramente ideológicos, Portugal arrisca-se a entrar em “contramão” com o resto da Europa, afugentando ainda mais os investidores.
Acresce que não obstante este imposto ser apresentado para tributar os contribuintes individuais mais ricos e com mais património, a letra da lei apresenta inconsistências assinaláveis.
Por um lado, todos os contribuintes estarão sujeitos a este novo imposto, independentemente do valor dos imóveis detidos, desde que tenham dívidas fiscais, o que fere qualquer princípio de coerência e levanta questões sérias de inconstitucionalidade.
Por outro lado, abrangendo indivíduos e empresas, este imposto vai onerar principalmente as empresas e atingir a actividade económica em geral. Com efeito, excluindo apenas as fábricas e os hotéis, o novo imposto abrangerá todos os outros imóveis, designadamente os imóveis afectos ao comércio, aos serviços e mesmo os prédios arrendados.
Sendo as empresas as que detém mais património imobiliário abrangido pelo novo imposto, fica claro que o esforço maior irá ser pedido às empresas, principalmente alguns tipos de sociedades cujo património estará totalmente sujeito a esta nova tributação e aquelas que se integrem em grupos. Pelo que não deixam de causar perplexidade as declarações recentemente efectuadas de que as empresas não iriam sofrer qualquer aumento de tributação.
Por último, uma referência à manutenção sobretaxa em sede de IRS. O Governo anterior tinha sido mais cauteloso e prudente e tinha previsto a extinção gradual da sobretaxa durante a presente legislatura.
Não foi esse, no entanto, o caminho escolhido pela actual maioria parlamentar que optou por aprovar uma lei, no passado mês de Dezembro 2015, com o título “Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”, para consagrar que “a sobretaxa deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de Janeiro de 2017”.
Surpreendentemente, a proposta de Orçamento do Estado vem prever a manutenção em 2017 da sobretaxa de IRS para todos aqueles que têm rendimentos colectáveis superiores a 7091 euros. Ou seja, todos os contribuintes que pagaram sobretaxa em 2016 continuarão a pagar sobretaxa em 2017, embora a taxas mais reduzidas. Isto porque a sobretaxa, incluída no IRS, tem natureza anual e por isso irá abranger todos os rendimentos auferidos pelos contribuintes durante todo o ano de 2017, como a própria proposta refere.
A questão da retenção na fonte é totalmente irrelevante para este caso. A retenção na fonte não é a sobretaxa, consistindo apenas numa antecipação por conta da sobretaxa a pagar no final, ou seja, aquando da apresentação da declaração de IRS em 2018.
Aliás, em teoria, o legislador poderia ter optado por não cobrar qualquer retenção na fonte de sobretaxa desde 1 de Janeiro de 2017 que a sobretaxa continuaria a ser aplicada aos rendimentos auferidos em 2017. É esta, aliás, a situação que já hoje se passa com outros rendimentos, nomeadamente os rendimentos empresarias e os rendimentos prediais, uma vez que os profissionais liberais e os senhorios não estão sujeitos a retenção na fonte de sobretaxa, pagando esta tributação na totalidade com a apresentação da respectiva declaração de IRS.
A extinção da sobretaxa no final de 2016 está prevista na lei. Nestes termos, esta passou a ser uma questão de lei ou, mais propriamente, uma questão de cumprimento da lei. Que, esperemos, o Parlamento irá honrar.
Nota: Por decisão pessoal, o autor não escreve de acordo com o novo acordo ortográfico.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
Lei dada, palavra honrada?
{{ noCommentsLabel }}