Crédito para a casa? Novas regras para que esteja informado

A 1 de janeiro de 2018, entraram em vigor novas regras para o crédito à habitação. Decreto-lei aperta o cerco aos bancos, que vão ter de prestar mais informação aos consumidores e aos fiadores.

A partir deste ano, contratar crédito à habitação tem regras novas. Tudo para que os clientes e fiadores possam tomar uma decisão ainda mais informada na hora de pedir um empréstimo para a casa. O Banco de Portugal (BdP) aproveitou o arranque do ano novo para recordar essas novas regras, que entraram em vigor a 1 de janeiro. Regras que os portugueses devem conhecer.

O que muda? No global, quatro pontos essenciais relacionados com a documentação fornecida ao consumidor, assim como mudanças nos prazos e uma alteração à medida do custo de crédito. Nos tópicos seguintes, o ECO resume o essencial:

  • O banco fica vinculado à proposta de crédito durante 30 dias. Esqueça as propostas flash que mudam de um dia para o outro. “As instituições de crédito ficam vinculadas à proposta contratual apresentada ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias”, aponta o BdP.
  • O contrato não pode ser assinado na primeira semana. Quando lhe for feita uma proposta, além de esta se manter em cima da mesa durante um mês, não pode ser assinada nos primeiros sete dias. O objetivo é permitir comparar outras propostas, como escreve o regulador: “Com esta medida, pretende-se garantir que o consumidor e o fiador têm tempo suficiente para ponderar as implicações do crédito e tomar uma decisão esclarecida.”
  • A FIN passa a ser FINE. É a sigla para Ficha de Informação Normalizada Europeia. O documento já existia, mas passa agora a seguir o modelo europeu. A FINE tem as informações mais básicas relacionadas com o crédito em causa e “deve ser disponibilizada ao consumidor em dois momentos distintos”: no momento da simulação e depois quando o crédito for aprovado pela instituição, altura em que deverá ainda ser fornecida a minuta do contrato. “Os fiadores também passam a ter direito a receber uma cópia da FINE do empréstimo aprovado e da minuta do contrato de crédito”, sublinha o BdP.
  • O custo de crédito passa a ser avaliado com base na TAEG (taxa anual de encargos efetiva global), ao invés da TAE (taxa anual efetiva). Segundo o BdP, “a TAEG mede com maior precisão o custo total do crédito para o cliente”, uma vez que reflete todos os custos e encargos, seja com os juros, comissões e impostos, seja com os seguros exigidos, entre outros. O BdP alerta apenas que, na TAEG, não entram custos notariais e importâncias a pagar por falha de alguma das obrigações do contrato por parte do cliente.

Mas há mais. Como o ECO já tinha resumido em setembro, o decreto-lei que entrou agora em vigor prevê também um dever de assistência ao consumidor para que escolha o empréstimo que melhor se adequa às suas necessidades e proíbe os bancos de remunerarem os funcionários, direta ou indiretamente, com base no “número de pedidos de crédito aprovados e de contratos celebrados”.

A instituição de crédito fica também obrigada a avaliar a solvabilidade do consumidor antes da assinatura do contrato, uma avaliação que serve, sobretudo, para verificar a capacidade e propensão do consumidor para cumprir o contrato que está a assinar. Por fim, os bancos ficam obrigados a prestar assistência aos devedores.

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