Parlamento volta a dar luz verde ao direito de preferência dos inquilinos
A nova versão contém várias alterações face ao diploma que tinha sido aprovado em julho. Direito de preferência vai passar a aplicar-se aos contratos de arrendamento celebrados há mais de dois anos.
Depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter vetado o diploma que vinha reforçar o direito de preferência dos inquilinos, no caso de os proprietários quererem vender as frações que têm arrendadas, o Parlamento fez as alterações necessárias para responder às dúvidas levantadas pelo Presidente da República e, esta sexta-feira, voltou a aprovar este diploma.
A versão agora aprovada contém várias alterações relativamente ao diploma original. Desde logo, os inquilinos passarão a ter direito de preferência na compra de casas que arrendem há mais de dois anos. Esta alteração representa uma redução face ao que acontece atualmente, em que só podem exercer esse direito os inquilinos que arrendem uma casa há três anos ou mais. Mas, no diploma original, vetado pelo Presidente da República, a lei seria aplicável a todos os contratos de compra e venda de imóveis celebrados após a entrada em vigor da lei.
Passa também a estar clarificado, na nova versão, que a lei abrange apenas os contratos de arrendamento para fins habitacionais, excluindo os contratos com outros fins, como atividades económicas. Ao mesmo tempo, passa a estar definida a forma como é calculado o valor de cada fração. Esse cálculo será feito através da permilagem da área ocupada pela fração, relativamente ao valor total do prédio a ser vendido, caso o proprietário esteja a vender um prédio por inteiro. O valor da fração passa, assim, a ser calculado através de uma regra aritmética, e não de forma subjetiva.
Por outro lado, foi rejeitada uma proposta de alteração do Bloco de Esquerda que vinha garantir o exercício do direito de preferência aos arrendatários de imóveis em processos de venda que ainda não estejam concretizados, uma norma que vinha abranger casos como os da Fidelidade, que está neste momento a vender uma carteira de imóveis em bloco. Fica assim omisso, no diploma agora aprovado, se os processos de venda já a decorrer, mas ainda não concluídos, ficam abrangidos pela nova lei. A interpretação dos bloquistas é que os processos que ainda decorrem, mesmo que iniciados antes da entrada em vigor da lei, ficarão abrangidos. “Só quando o negócio de venda do imóvel se concretiza é que o arrendatário deixa de poder exercer o direito de preferência”, defendeu a deputada Maria Manuel Rola.
Também foi rejeitada uma proposta de alteração do PS, que salvaguardava o direito do proprietário de usar qualquer argumento para justificar o “prejuízo apreciável” no caso de não conseguir vender um portefólio imobiliário na totalidade. A versão aprovada é igual à original: para exigir que um conjunto de imóveis seja vendido em bloco, não aceitando a preferência apenas sobre uma fração, o proprietário é obrigado a demonstrar a existência do “prejuízo apreciável” que terá se não vender o conjunto de imóveis por um preço global. Mas não pode invocar “a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo”. Na prática, o proprietário não poderá argumentar, para justificar o prejuízo, que o contrato promessa assinado com o comprador prevê que o negócio só seria concretizado se for vendido todo o portefólio.
O novo decreto, com as alterações introduzidas, foi aprovado com os votos a favor do PS, Bloco, PCP, PEV e PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Notícia atualizada às 13h26 com mais informação.
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