Reforço do direito de preferência de inquilinos entra em vigor
Os inquilinos passam a ter direito de preferência sobre uma casa após dois anos de arrendamento, mesmo que o proprietário pretenda vender um portefólio imobiliário em bloco.
Já está publicada em Diário da República a nova lei que vem reforçar o direito de preferência dos inquilinos, em caso de venda dos imóveis por parte dos proprietários. A nova legislação, que entra em vigor na terça-feira, dia 30 de outubro, vem garantir que os inquilinos passam a ter direito de preferência sobre uma casa após dois anos de arrendamento, mesmo que o proprietário pretenda vender um portefólio imobiliário em bloco.
A primeira versão deste reforço do direito de preferência dos inquilinos foi aprovada em julho no Parlamento, mas o diploma original foi vetado pelo Presidente da República, que considerou que as alterações vinham ameaçar o mercado de arrendamento, já que a lei convidava “os proprietários de imóveis a querer tê-los sem inquilinos, ou só com alojamento local, para os poderem vender mais facilmente”.
Marcelo Rebelo de Sousa exigiu que fossem esclarecidos os critérios da determinação do valor de uma fração inserida num imóvel que não esteja constituído em propriedade horizontal. Ao mesmo tempo, pediu que fosse clarificado que o direito de preferência apenas pode ser invocado por inquilinos em defesa do seu direito à habitação, e não por inquilinos com atividade de outra natureza, nomeadamente empresarial.
O diploma voltou, assim, a ser apreciado na Assembleia da República, que aprovou uma nova versão da lei. Na versão aprovada e agora publicada em Diário da República, é clarificado que a lei se destina a proteger inquilinos com contratos de arrendamento para fins de habitação. Fica também definida a forma como é calculado valor de cada fração. Esse cálculo será feito através da permilagem da área ocupada pela fração, relativamente ao valor total do prédio a ser vendido, caso o proprietário esteja a vender um prédio por inteiro. O valor da fração passa, assim, a ser calculado através de uma regra aritmética, e não de forma subjetiva.
Passa a estar também definido que, em caso de venda em bloco de um portefólio imobiliário, o inquilino tem direito de preferência sobre a fração que arrenda, mesmo que o edifício onde se insere essa fração não esteja constituído em propriedade horizontal.
Para além disto, e ao contrário do que acontecia com a versão inicial, a lei não será aplicável a todos os contratos celebrados após a entrada em vigor deste diploma, mas apenas aos contratos de arrendamento com mais de dois anos. Este detalhe representa, ainda assim, um reforço do direito de preferência dos inquilinos, já que, até agora, este direito só poderia ser exercido por inquilinos com contratos de arrendamento com, pelo menos, três anos.
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