Comboio atrasado? Pode ter direito a indemnização

  • ECO
  • 3 Janeiro 2019

As novas regras do transporte ferroviário de passageiros estabelecem prazos mínimos de comunicação de supressão de comboios, bem como a possibilidade de indemnização dos passageiros por atrasos.

A liberalização total do transporte ferroviário de passageiros na União Europeia (que entrou em vigor este mês) resultou na fixação de prazos concretos para os operadores comunicarem preços, horários e supressões e abriu mesmo caminho às indemnizações de uma parte do preço do bilhete por atrasos que ultrapassem os 60 minutos, avança o Jornal de Negócios (acesso pago).

À luz das novas regras, o operador passa a ter de informar os passageiros, “através dos meios adequados” da supressão temporária de serviços com a antecedência mínima de cinco dias, excluindo casos em que se comprove ter sido impossível concretizá-lo por “motivo não imputável ao operador”. No regime anterior, não estava estabelecido qualquer prazo para essa notificação.

Quanto às supressões definitivas, passa a caber ao operador e ao gestor de infraestruturas ou gestor da estação comunicar a perturbação com a antecedência mínima de 30 dias.

Já quanto aos preços e horários, o operador tem de os publicar “de forma clara e acessível, nos locais de venda de títulos de transporte, com antecedência mínima de cinco dias”, um prazo que até agora também não existia.

E se o comboio se atrasar entre 60 e 119 minutos, os passageiros passam mesmo a ter direito a uma indemnização correspondente a 25% do preço do bilhete. Para atrasos que ultrapassem os 120, a indemnização equivale a 50% do preço do bilhete.

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