Governo cria incentivo não fiscal para controlar emissão de fatura sem papel

  • Lusa
  • 15 Fevereiro 2019

O Governo vai criar um incentivo não fiscal a quem peça fatura de bens e serviços comprados em Portugal.

O Governo vai criar um incentivo não fiscal, a definir por portaria, a quem peça fatura de bens e serviços comprados em Portugal, revela o diploma que dispensa a emissão de fatura em papel e que foi publicado esta sexta-feira.

Este decreto-lei, promulgado a 5 de fevereiro pelo Presidente da República, adita um novo artigo intitulado “Incentivo não fiscal” ao diploma de 2012 que criou o benefício fiscal para os contribuintes que pedem faturas de restaurantes, cabeleireiros e oficinas, permitindo-lhes deduzir no IRS 15% desse IVA, até um limite de 250 euros por agregado familiar. “Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional […] pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”, lê-se no diploma hoje publicado.

Mas o benefício só se aplica se as faturas forem relativas a despesas que não beneficiem da isenção de IVA prevista para transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade. O decreto-lei publicado esta sexta-feira cria também as condições para a fatura sem papel, prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de faturas, uma medida do Programa SIMPLEX para simplificar e digitalizar a Administração Pública.

O Governo pretende assim promover a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando a utilização de novos instrumentos tecnológicos. “Para este efeito, é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte da contabilidade”, determina o Governo no executivo no diploma.

As empresas só podem dispensar a emissão da fatura em papel se o cliente não a solicitar e se as faturas tiverem o número de identificação fiscal do adquirente, forem processadas através de programa informático certificado e garantirem a transmissão das faturas em tempo real para a Autoridade Tributária.

Para combater a economia informal, fraude e evasão fiscais, o diploma prevê ainda mecanismos de reforço do controlo das operações realizadas pelos comerciantes, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento. “Esta última medida permite igualmente introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS”, lê-se no preâmbulo do diploma.

O executivo, no diploma, defende que a identificação do local onde decorre a operação económica constitui não só uma importante medida de combate à fraude e evasão fiscais, mas também um elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios. “De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais”, conclui no diploma.

O Conselho de Ministros, a 13 de dezembro passado, dia em que aprovou o diploma, afirmou em comunicado que o objetivo do novo regime é o de promover “as potencialidades do sistema e-fatura no combate à fraude e evasão fiscais” e “a simplificação legislativa”, assim como “conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes”, além de ser “fundamental para dar cumprimento à Lei das Finanças Locais” no que diz respeito à participação das autarquias na receita de IVA, ao permitir a territorialização das faturas.

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